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Lei n° 7.760/65 - Prisão Especial: Guardas Civis

LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965

Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:
“.....................................................................................................................................
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos

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