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Decreto-lei n° 9.890/46 - Fiscalização Fitossanitária

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a percepção de emolumentos por serviços extraordinários de fiscalização fitossanitária prestados pelos servidores da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura; a requerimento dos interessados, na forma do artigo 141, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de Abril de 1934.

Art. 2º Considera-se serviço extraordinário o que fôr prestado fora das horas normais do expediente e nos domingos, feriados nacionais e à noite.

Art. 3º Considera-se horário normal, para os efeitos dêste Decreto-lei o expediente de 6 (seis) horas diárias no mínimo, exceto aos sábados, quando será de três horas.

Parágrafo único. Ao Chefe da Repartição caberá autorizar e distribuir o serviço extraordinário requerido pelo interessado, mediante o prévio depósito da importância arbitrada, de acôrdo com a tabela dos emolumentos.

Art. 4º O Ministro da Agricultura baixará a tabela dos emolumentos para a prestação dos serviços extraordinários, da qual constarão as respectivas inscrições.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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