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Lei nº 10.403/2002 - Altera dispostivos das Leis nos 8.212/91 e 8.213/91.

Altera as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

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LEI No 10.403, DE 8 DE JANEIRO DE 2002.

Altera as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ........................................................

........................................................

V - ........................................................

........................................................

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

........................................................"(NR)

"Art. 32. ........................................................

........................................................

V – (VETADO)

........................................................"(NR)

Art. 2o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ........................................................

........................................................

V - ........................................................

........................................................

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

........................................................"(NR)

"Art. 17. ........................................................

§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

........................................................"(NR)

"Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

§ 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente."

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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