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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º - Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado da Bahia, deverão constar os procedimentos para o recebimento da indenização, paga através do consórcio de seguro obrigatório, conforme prevê a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
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Parágrafo único - Os procedimentos a que se referem o caput do art. 1º são:
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I -
determinação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio do requerimento, pedindo a devida indenização junto ao consórcio de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos de vias terrestres (DPVAT); |
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II -
relação por escrito de todos os documentos necessários, os quais deverão acompanhar o requerimento do pedido de indenização; |
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III -
informação, por escrito, do órgão e seu respectivo endereço, para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos, legalmente exigidos. |
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Art. 2º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
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Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2006 . |