



LEI Nº 2.860, DE 31 DE AGOSTO DE 1956 
Estabelece prisão especial para os dirigentes de entidades sindicais e para o empregado no exercício de representação profissional ou no cargo de administração sindical. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos. 
Art. 2º O empregado eleito para função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente. 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 1956; 135º Independência e 68º da República. 
JUSCELINO KUBITSCHEK 
Nereu Ramos 
Parsifal Barroso