Afirmativa:É de 5 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.
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O art. 103 da Lei n. 8.213/91, conforme redação dada pela Lei n. 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, preceitua que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.