20º Concurso para Procurador do Trabalho - MPT - (Prova aplicada em 30/07/2017 - Gabarito Preliminar)

Dificuldade Média
(30% a 60% de acertos)

Até agora, cerca de 38% acertaram esta questão.

341 pessoas responderam.

Direito Coletivo do Trabalho


40ª Questão:

Analise as assertivas abaixo expostas:

I - A partir da Constituição de 1988, a greve tem sido considerada, regra geral, um direito individual e coletivo social fundamental, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

II - As exigências formais estabelecidas pela Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve) para a deflagração do movimento paredista e a definição legal dos serviços e atividades essenciais e respectiva disposição sobre o atendimento a necessidades inadiáveis da comunidade durante o movimento grevista não têm sido consideradas, pela jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, como regras normativas denegatórias ou inviabilizadoras do direito constitucional de greve.

III - A tensão e compatibilização entre liberdade individual e liberdade coletiva, prerrogativas jurídicas individuais e prerrogativas jurídicas coletivas, que se mostram presentes no Direito Coletivo do Trabalho em geral, também se manifestam no instituto da greve e na dinâmica dos movimentos paredistas.

IV - A prática do lock-in não é considerada, necessariamente, irregular ou abusiva na greve no Direito brasileiro seguinte à Constituição de 1988. O lock-out, porém, é tido como vedado no Direito Coletivo do Trabalho do Brasil.

Assinale a alternativa CORRETA:

a) Apenas as assertivas I e II estão corretas.

58 marcações (17%)
b) Apenas as assertivas III e IV estão corretas.

82 marcações (24%)
c) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.

73 marcações (21%)
d) Todas as assertivas estão corretas.


128 marcações (38%)


Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Julho/2017.