a) desde o dia em que configurado o descumprimento, mas não poderá ser objeto de execução provisória, porque a tutela antecipada possui natureza precária.

18 marcações (6%) b) desde o dia em que configurado o descumprimento, quando poderá ser executada provisoriamente, antes de sua confirmação pela sentença de mérito e independentemente dos efeitos em que venha a ser recebido eventual recurso, sobrestando-se os atos de constrição.

90 marcações (31%) c) desde o dia em que configurado o descumprimento, mas somente poderá ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.


113 marcações (39%) d) desde o dia em que configurado o descumprimento, mas somente poderá ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito, independentemente dos efeitos em que vier a ser recebido o recurso eventualmente interposto.

37 marcações (13%) e) somente depois da publicação da sentença de mérito que confirmar a antecipação da tutela, quando poderá ser objeto de execução provisória, independentemente dos efeitos em que vier a ser recebido o recurso eventualmente interposto.

31 marcações (11%)