Prova Concurso Público - TJ/PI - Juiz Substituto - Dezembro/2015 - FCC
Dificuldade Média
(30% a 60% de acertos)
Até agora, cerca de 40% acertaram esta questão.
337 pessoas responderam.
(30% a 60% de acertos)
Até agora, cerca de 40% acertaram esta questão.
337 pessoas responderam.
Direito Administrativo
85ª Questão:
Na ementa do acórdão do Recurso Extraordinário nº 658.570, do Supremo Tribunal Federal, consta o seguinte trecho:
Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
Para assim decidir, o Tribunal estabeleceu algumas premissas. Dentre elas, NÃO figura por ser incompatível com a conclusão acima citada:
a) Instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia.
34 marcações (10%)
34 marcações (10%)
b) Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais.
49 marcações (15%)
49 marcações (15%)
c) A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia.
47 marcações (14%)
47 marcações (14%)
d) O exercício do poder de polícia por instituições policiais é constitucionalmente possível. No entanto, nesse caso o poder de polícia deixa de se caracterizar como ação administrativa, passando a configurar exercício de polícia judiciária.
136 marcações (40%)
136 marcações (40%)
e) Considerando a competência comum dos entes da federação em matéria de trânsito, podem os Municípios determinar que o poder de polícia que lhes compete seja realizado pela guarda municipal.
71 marcações (21%)
71 marcações (21%)
Lembre-se: Salvo disposição em contrário, as questões e o gabarito levam em consideração a legislação em vigor à época do edital desta prova, que foi aplicada em Dezembro/2015.