a) Os recursos originários das compensações financeiras contemplados na Lei Federal n. 7.990/89 e alterações legislativas posteriores admitem aplicação em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. É vedada, contudo, a utilização para capitalização de fundos de previdência.

28 marcações (12%) b) Os recursos originários das compensações financeiras contemplados na Lei Federal n. 7.990/89 e alterações legislativas posteriores não admitem aplicação em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, nem mesmo no pagamento de dívidas para a União e suas entidades. Vedada, também, utilização para capitalização de fundos de previdência.

39 marcações (17%) c) Os recursos originários das compensações financeiras contemplados na Lei Federal n. 7.990/89 e alterações legislativas posteriores não admitem aplicação em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, exceto no pagamento de dívidas para a União e suas entidades. Os Municípios podem, todavia, pagar seu funcionalismo público com os referidos recursos, desde que consultado o Tribunal de Contas competente este verifique que a referida utilização não ultrapassa 30% (trinta por cento) destes recursos, condicionada sua utilização a somente um exercício financeiro.

74 marcações (33%) d) Os recursos originários das compensações financeiras contemplados na Lei Federal n. 7.990/89 e alterações legislativas posteriores não admitem aplicação em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, exceto no pagamento de dívidas para a União e suas entidades. Admitem, também, utilização para capitalização de fundos de previdência.


83 marcações (37%)