a) A afirmação de que a eficácia de uma Constituição importa criação de uma nova base para a ordem jurídica positiva gera a conclusão de que se o ato normativo anterior se exprimir por instrumento diferente daquele que a nova Constituição exige para a regulação de determinada matéria, deixará de permanecer em vigor e válido, mesmo que haja concordância material de seu conteúdo com a nova Carta.


2.399 marcações (31%) b) Pela doutrina da DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO a perda de validade da Constituição anterior, causada pela vigência de uma nova, não significa a perda de validade de todas as normas contidas na Constituição anterior.

1.173 marcações (15%) c) A teoria da DUPLA REVISÃO visa possibilitar que os conteúdos protegidos pelas "cláusulas pétreas" sejam modificados por intermédio de Emenda Constitucional.

2.948 marcações (38%) d) A questão de saber se o ato normativo anterior à nova Constituição, que com ela não guarde compatibilidade, padecerá de inconstitucionalidade superveniente ou estará revogado, possui relevância prática. Afinal, se for o caso de revogação os tribunais não precisarão de
quorum especial para afastar a incidência do ato normativo no caso concreto.

1.231 marcações (16%)