A | Não ofende direito líquido e certo, decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, desde que limitado a determinado percentual dos valores recebidos, visto que o art. 649, § 2º do CPC, excepciona expressamente da regra da impenhorabilidade, os créditos trabalhistas.
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B | A carta de fiança bancária não apresenta a mesma liquidez que o dinheiro e, por esse motivo, não pode ser equiparada a este na gradação prevista no art. 655 do CPC.
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C | É inadmissível penhora sobre renda mensal ou faturamento da empresa, sob pena de inviabilizar a sua atividade econômica e prejudicar os contratos de trabalho vigentes.
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D | Não subsistirá a penhora realizada sobre bens de pessoa jurídica de direito privado, ainda que anterior à sucessão pela União ou Estado, de modo que a execução se processará por meio de precatório, na forma do art. 100 da CF/1988.
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E | Não fere direito líquido e certo do executado, a penhora em dinheiro em execução definitiva, pois de acordo com a gradação prevista no art. 655 do CPC, no entanto, procedida essa penhora em sede de execução provisória, quando indicados outros bens pelo executado, há violação a direito líquido e certo deste, pois a execução deve se processar de forma que lhe seja menos gravosa.
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