Juiz do Trabalho Substituto - TRT/PI 2006
1º Dia
Elaboração: TRT
Prova aplicada em Maio/2006

Questão 18 - Direito Individual do Trabalho

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Consideradas as afirmações abaixo, marque a letra que contém a resposta correta:

I. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no Código Civil de 2002. Submete-se à multa prevista no mesmo artigo da CLT, relativa ao desatendimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias, a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento dessas verbas, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego. A massa falida não se sujeita à referida multa.

II. Não se exige homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado que contar com um ano ou menos de serviço, exceto quando se tratar de dirigente sindical e de menor de dezoito anos de idade - que deverá ser assistido por seus responsáveis legais. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, observados os requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.

III. Pode-se dizer que garantia de emprego é uma estabilidade provisória, identificando-se, como exemplo dessa figura jurídica, o previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, que amparou os servidores públicos regidos pela CLT, não concursados, que estavam em exercício há mais de cinco anos continuados em 05/10/1988. Para o Tribunal Superior do Trabalho, é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

IV. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, exaurido o período de estabilidade, ressalvado o caso da estabilidade da gestante, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

V. Na hipótese de rescisão precoce, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de emprego a termo, desprovido de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, é devida ao empregado indenização correspondente à metade da remuneração relativa ao período restante do contrato, não sendo cabível, por isso, aviso prévio, o qual também indevido nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.


A I e III estão corretas.
  
B II e IV estão erradas.
  
C Somente V está errada.
  
D Somente I e II estão corretas.
  
E Todas estão erradas.