Juiz do Trabalho Substituto - TRT/PR 2006
2º Dia
Elaboração: TRT
Prova aplicada em 2006
Questão 83 - Direito Constitucional
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Prescreve o § 1º do art. 213 da Constituição: “Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: (...) § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.” Considere o ensino fundamental como direito subjetivo e a hipótese de que o Poder Público não oferece número suficiente de vagas para crianças em período diurno nas escolas públicas.
Assinale a alternativa que contém, entre as interpretações possíveis do referido texto constitucional, aquela que confere eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana:
A | O cidadão não possui legitimidade para propor demanda reivindicando que o Poder Público custeie escola privada. |
B | O Judiciário somente poderia determinar o custeio de uma escola privada pelo Poder Público com fundamento na lei de que trata o § 1º do art. 213 transcrito. |
C | A exigência de lei prévia dirige-se ao Poder Executivo e não ao Poder Judiciário, podendo este conferir tutela ao direito não cumprido do indivíduo, condenando o Poder Público a custear escola privada ao autor da demanda. |
D | Ao Judiciário compete tutelar os direitos à alimentação, vestuário, saúde e moradia, sendo que a educação fundamental não diz respeito a condições materiais básicas da existência, não sendo dado ao Poder Judiciário impor a prestação aos entes federados. |
E | Somente o Ministério Público está legitimado para a ação visando ao custeio do ensino fundamental pelo Poder Público por tratar-se de tutela de direito difuso e interesse coletivo. |