Juiz do Trabalho Substituto - TRT/PA 2008
1º dia
Elaboração: TRT
Prova aplicada em Março/2008

Questão 47 - Direito Processual do Trabalho

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À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada pelo TST, é INCORRETO afirmar:


A Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, porém sempre antes da assinatura da respectiva carta. O embargante, já na sua petição inicial, fará a prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. A lei faculta a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz, sendo autorizado ao possuidor direto alegar, com a sua posse, domínio alheio.
  
B Não se aplica a pena de confissão à parte que não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, quando não tiver sido expressamente intimada com aquela cominação. Sabe-se, também, que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em consideração para confronto com a confissão ficta eventualmente aplicada, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Outrossim, a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda quando esteja presente seu advogado, mesmo que munido de procuração, podendo ser afastada a revelia, entretanto, com a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  
C Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão se fazer representar pelo Sindicato de sua categoria. Se por doença ou qualquer outro motivo relevante, alegado e devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá se fazer representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou, ainda, pelo seu sindicato.
  
D É facultado ao empregador se fazer substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. O preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, havendo, todavia, duas exceções: uma de origem jurisprudencial, firmada pelo próprio TST, para os casos de reclamação de empregado doméstico; outra de origem legal, voltada estritamente para o caso das microempresas.
  
E A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Dentro do prazo legal, poderá o réu oferecer embargos, que têm o condão de suspender a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. O interessante é que os embargos independem de prévia segurança do juízo, processando-se nos próprios autos, como manda a lei.