A | O indeferimento de medida cautelar não obsta o ingresso da ação principal, mesmo quando tenha sido acolhida, na ação cautelar, alegação de prescrição ou decadência; tampouco influi em seu julgamento, pois, conquanto dependentes no plano da existência, guardam ambos autonomia no que vier a ser decidido acerca do mérito de ambas as demandas. |
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B | A indicação da ação principal a ser proposta e o seu fundamento são requisitos obrigatórios da petição inicial da medida cautelar preparatória; e o que se decide na ação cautelar é se há probabilidade do direito afirmado pelo autor e se esse direito, em face da demora do processo principal, corre risco de sofrer dano de difícil reparação. |
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C | Devido à urgência e celeridade, as decisões liminares proferidas no processo cautelar só podem ser concedidas se a petição inicial estiver acompanhada de prova pré-constituída e inequívoca do direito afirmado pelo requerente e se houver risco iminente de perigo, não se admitindo, para esse fim, a prova testemunhal. |
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D | O juiz poderá antecipar, de ofício ou a requerimento da parte autora, os efeitos da tutela pretendida, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. |
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