A | A prevenção define o juízo para o qual serão distribuídas, por dependência, novas ações, unidas à demanda anteriormente ajuizada por um dos vínculos previstos em lei. Além disso, determina o juízo, que terá sua competência prorrogada em razão da conexão ou continência. |
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B | As ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens imóveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. No entanto, admite-se que haja prorrogação da competência para o foro da situação da coisa, se os litigantes assim o desejarem. |
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C | Segundo o princípio da perpetuação da competência, esta é fixada no momento em que o juiz determina a citação do réu, mas admite-se sua modificação posterior nas hipóteses de fixação pelo critério territorial ou pelo valor da causa. |
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D | Nas hipóteses de prorrogação da competência por conexão ou por continência, caso as ações já estejam em curso, mesmo sendo absoluta a competência, o juiz determinará a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente pelo juiz prevento. |
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