Objetiva alterar a lei 8906/94, com a finalidade de alterar a forma de ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 1º A presente lei altera a lei 8906/94, que passará a trazer o seguinte texto.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; exceto aos advogados com menos de 3 anos de carreira que poderão atuar somente nos juizados especiais, por meio de OAB residente emitida aos bacharéis em direito que ainda não tenham sido aprovados no exame de ordem, ou em demais órgãos judiciais acompanhado por advogado pleno.
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Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
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IV - aprovação em Exame de Ordem; ou atuação como advogado residente por 3 anos em juizados especiais, ou em demais órgãos do judiciário acompanhado de advogado pleno
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§ 5º Após atuar por três anos de forma regular em juizados especiais com pelo menos três casos anuais, ou nos demais órgãos acompanhado por advogado pleno, o advogado residente se tornará advogado pleno sem a necessidade de aprovação em exame de ordem.
§ 6º A OAB, fiscalizará a atuação e emitirá a carteira de advogados residentes a todos os bacharéis que a procurarem, estando estes submetidos aos seus quadros de advogados ficando sua atuação limitada a juizados especiais e nos demais órgãos só poderá atuar acompanhado de advogado pleno
Justificação / Exposição de Motivos
Regularizar a situação de milhares de bacharéis em direito que se vêem impedidos de trabalhar, estando com seus diplomas engavetados debaixo dos escombros da decepção e frustração.