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REGRAS PROCEDIMENTAIS DE CONVIVÊNCIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM CONDOMÍNIOS
Proposta por Laine Luna Freire de Carvalho

REGRAS DE CONVIVÊNCIA PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS EM CONDOMÍNIOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETARIOS

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Proposta de Lei Complementar

 
Há a necessidade de si ter regras de convivência para os animais domésticos para condomínios para a proporcionar a diminuição de conflitos entre condôminos diante de um ser vivo considerado como membro da família.
 
REGRAS PROCEDIMENTAIS DE CONVIVÊNCIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS EM CONDOMÍNIOS

Estas presentes regras alteram o artigo 11 do Regimento Interno e corolário com o artigo 35, alínea "a" e "b" da Convenção do Condomínio Residencial Mozart reger-se-á para todos os efeitos pela lei Ordinária de Nº 8.616, de 27 de Novembro de 1998 do município de João Pessoa e a lei Municipal do Rio de Janeiro n°4.785/2008, de 2 de Abril de 2008, pelas disposições da presente regras de convivência.

I- REGRAS GERAIS

Art. 1º Fica garantida a habitação de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel ou inquilino residente nas unidades residências e apartamentos de condomínios em cumprimento da Constituição Federal de 1988, art. 5º e seu inciso XI.
Paragrafo único- Fica determinada como preceito fundamental a regra do "bom sensu" como forma de garantia fundamental.
Art. 2º A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério de decisão da maioria absoluta dos condôminos em assembleia geral, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais do condomínio.
§1° Fica decido que os animais não circularam as áreas comuns do condomínio, exceto, se for pela garagem G1 com a devida coleira e no colo do proprietário ou inquilino.
§2° Fica determinado que os Condôminos e inquilinos proprietários de animais domésticos fornecerão instruções necessárias aos seus empregados de acordo o artigo 57° do regimento interno e nesta disposição de regras de convivência.
Art.3° É defeso:
a) Não são permitidos, em residência particular, a criação ou o alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde ou segurança da comunidade de acordo com o art. 19 da lei Federal 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
b) Não serão permitidos animais domésticos em áreas comuns como: Mezaninos, corredores privativos das áreas que dão acesso aos apartamentos.
c) Não serão permitidos animais domésticos nos elevadores sociais, exceto quando estes estiverem quebrados.





II- DO CADRASTAMENTO DO ANIMAL

Art. 4º O proprietário deverá cadastrar o animal no condomínio apresentando registro oficial expedido por veterinário competente ou pelo Centro de Controle de Zoonoses-CZ.
§ 1° O proprietário do animal deverá ser pessoa maior de dezoito anos.
§ 2° Ao transitar em áreas comuns do condomínio o animal deverá estar sempre acompanhado de pessoa responsável e ser facilmente identificado por placas ou coleiras.
§ 3° Sempre que solicitado pelo condomínio o proprietário do animal ou responsável deverá apresentar certificado da vacinação em dia contra raiva, cinomose, tratamento de verminoses e, no caso das aves vacinação contra psitacose.
§ 4° Fica o proprietário ou responsável pelo animal obrigado a cumprir o caput deste artigo em noventa dias sob pena de proibição da circulação no interior do condomínio e multa de até R$ 100,00 (cem reais) mensais até a apresentação do comprovante de cadastramento do animal.

III- DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO

Art. 5° Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários de acordo com a lei nº 8616, de 27 de novembro de 1998.
§1° É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
§2° O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais, acometidos ou suspeitos de estar acometido pôr zoonoses, deverão submetê-los a observação, isolamentos e cuidados na forma determinada pelo agente sanitário.

IV- DAS PENALIDADES

Art. 6° Verificada a infração a qualquer dispositivo destas regras, independentemente de outras sanções cabíveis em decorrência das legislações federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - advertência por escrito;
III-multa;
§ 1° A multa será fixada devidamente ouvida a assembleia e fixada de acordo com o valor da taxa de condomínio.
§ 2° Cada reincidência em infração punida com multa, o valor desta será sempre em dobro da anterior.
Art. 7° A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, caracterizará as infrações de acordo com sua gravidade, no momento da lavratura do respectivo auto.
§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 6°.
Art. 8° O objetivo destas regras de procedimentais é assegurar a tranquilidade no uso e gozo do Edifício, servindo ainda para limitar os abusos causados pela falta do "BOM SENSU" que possam causar dissabores entre condôminos. Outrossim, os casos omissos que não constarem na presente regra de convivência serão resolvidos pelo sindico, após ouvir o Conselho Consultivo Fiscal e submetidos á homologação pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único- Os presentes regras têm seus efeitos legais a partir do dia 27 de setembro de 2017.
João Pessoa, 26 de setembro de 2017.



Justificação / Exposição de Motivos

 
Se há a necessidade de se melhorar a convivência dos condôminos para evitar conflitos através do preceito fundamental ' bom sensu' que esta regra prevê em seu artigo 1°, no paragrafo único. E melhorar e adequar a sociedade para os novos paradigmas sociais e culturais no âmbito do direito coletivo. E ainda complementar as leis existentes já referencia no assunto de direitos fundamentais para os animais presente tão quanto na nossa constituição no artigo 5°.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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