JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Eu Legislador

Outras Leis do
Eu Legislador

Lei de Moralização do Exercício de Cargos Políticos
Lei Ordinária

Nova Carteira
Lei Complementar

Abandono de animais
Lei Ordinária

Eutanásia
Lei Ordinária

projeto educacional com o menor
Lei Ordinária

Veja mais ...

receptação qualificada.
Proposta por Henrique Gutemberg do Nascimento

Nos casos em que o receptador é mandante do crime(conforme teoria do domínio do fato conjuntamente com a relação de causalidade do art. 13, do CP.)

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Proposta de Lei Complementar

 
RECEPTAÇÃO. CAUSAS, EFEITOS E CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTE PARA APLICAÇÃO DA PENA EM GRAU MAJORITÁRIO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO E TEORIA DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
 
CAPÍTULO VII

DA RECEPTAÇÃO


Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)

Pena - reclusão, a mesma do crime praticado, e multa. (Redação dada pela Lei nº ........., 02/01/2016)

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)

Pena - reclusão, a mesma do crime praticado pelo executante, acrescida de metade, e multa. (Redação dada pela Lei nº ..........., de 02.01.2016)

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)

Receptação privilegiada ou da presunção de boa-fé.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº ........, de 02/01/2016)

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967 e alterado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação qualificada aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Parágrafo acrescentado e alterado pela Lei nº ......., de 02/01/2016)

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)



Justificação / Exposição de Motivos

 
Primeiramente deve-se adotar no brasil a Teoria do Domínio do Fato.
Depois, aplicar ao agente que tem o domínio da situação o dobro da pena aplicada ao executor, pelo simples fato de que o mandante tem a Ação em suas mãos e pelo princípio da Causalidade muito bem exposto no Art. 13 do Código Penal. "O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou Omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
Ou seja, se não existisse o receptador, aquele que recebe o produto do crime, muitos ilícitos desse tipo penal deixariam de serem praticados. O mandante é segundo a Teoria do Domínio do fato, o Autor principal da ilicitude, em concurso de pessoas.

"Teoria do Domínio do Fato
Autor é aquele que decide o (se), o (como) e o (quando) da infração penal; é o senhor de suas decisões."
GRECO, Rogerio. Código Penal comentado. 8ª ed.2014, p.100.

Por esta razão, acredito que a Pena deveria ser aplicada em dobro ao tipo de ilícito praticado, se roubo, ou se furto, apenas majorando em metade ao autor mediato que usa terceiros para praticarem o crime.

Um exemplo: Se um maior capaz, alicia um imputável à praticar homicídio. deve-se aplicar a pena do homicídio, como se o aliciante o tenha praticado, aumentado em dobro, ou seja reclusão de 12(doze) anos a 30(trinta) anos. Como meio de evitar-se a prática desse crime hediondo.

No Brasil, há uma desproporção entre crimes aberrantes e crimes comuns(ilícitos menores), que deveria ser corrigido, atualizando através de novos estudos nosso código penal.



Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados