Proposta de Lei Complementar
RECEPTAÇÃO. CAUSAS, EFEITOS E CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTE PARA APLICAÇÃO DA PENA EM GRAU MAJORITÁRIO. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO E TEORIA DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena - reclusão, a mesma do crime praticado, e multa. (Redação dada pela Lei nº ........., 02/01/2016)
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena - reclusão, a mesma do crime praticado pelo executante, acrescida de metade, e multa. (Redação dada pela Lei nº ..........., de 02.01.2016)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Receptação privilegiada ou da presunção de boa-fé.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº ........, de 02/01/2016)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967 e alterado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação qualificada aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Parágrafo acrescentado e alterado pela Lei nº ......., de 02/01/2016)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24.12.1996)
Justificação / Exposição de Motivos
Primeiramente deve-se adotar no brasil a Teoria do Domínio do Fato.
Depois, aplicar ao agente que tem o domínio da situação o dobro da pena aplicada ao executor, pelo simples fato de que o mandante tem a Ação em suas mãos e pelo princípio da Causalidade muito bem exposto no Art. 13 do Código Penal. "O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou Omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
Ou seja, se não existisse o receptador, aquele que recebe o produto do crime, muitos ilícitos desse tipo penal deixariam de serem praticados. O mandante é segundo a Teoria do Domínio do fato, o Autor principal da ilicitude, em concurso de pessoas.
"Teoria do Domínio do Fato
Autor é aquele que decide o (se), o (como) e o (quando) da infração penal; é o senhor de suas decisões."
GRECO, Rogerio. Código Penal comentado. 8ª ed.2014, p.100.
Por esta razão, acredito que a Pena deveria ser aplicada em dobro ao tipo de ilícito praticado, se roubo, ou se furto, apenas majorando em metade ao autor mediato que usa terceiros para praticarem o crime.
Um exemplo: Se um maior capaz, alicia um imputável à praticar homicídio. deve-se aplicar a pena do homicídio, como se o aliciante o tenha praticado, aumentado em dobro, ou seja reclusão de 12(doze) anos a 30(trinta) anos. Como meio de evitar-se a prática desse crime hediondo.
No Brasil, há uma desproporção entre crimes aberrantes e crimes comuns(ilícitos menores), que deveria ser corrigido, atualizando através de novos estudos nosso código penal.