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Disque 170
Proposta por Silvio Rogerio

Esta lei dispõe sobre o disque 170, para garantir o cumprimento das decisões judiciais nos casos de convivência familiar.

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Proposta de Lei Complementar

 
I. CONCEITO Considerando o elevado número de descumprimento judicial por parte de pais e mães sobre o direito de convivência dos filhos, mesmo que deferido judicialmente. Considerando a dificuldade para registrar as denúncias acerca de tais descumprimentos. Surge necessário um canal para amparar pais e mães que tem seu direito instituído judicialmente a fim de promover a convivência entre a criança e seu genitor, em respeito ao princípio do melhor interesse do menor e convivência familiar. Sendo assim, fica instituído o número 170 para pais e mães e/ou responsáveis que tem decisão judicial para conviver com seus filhos e não conseguem. Esta lei dispõe sobre a garantia de direito do genitor para exercer a convivência familiar, nos casos em que não encontra o filho no local e horário determinado judicialmente. Cabe esclarecer que usualmente o direito de convivência, é conhecido como direito de visitas, certamente um termo pejorativo e ultrapassado que não harmoniza com família, quem visita é coleguinha. II. OBJETIVO Garantir o direito da criança em conviver com seus pais ou responsáveis. Assim que o responsável, notar que a criança não se encontra no loca e horário determinado, deverá acionar o disque 170, que enviará uma viatura para o local o mais breve possível para tomar as providencias cabíveis e necessárias a fim de garantir o direito estabelecido judicialmente.
 
Artigo 1º - Fica obrigatório o envio de viatura policial ao local informado através do Disque 170, a fim de garantir o direito de convivência, nos casos em que a criança não se encontra, no local e horário determinado judicialmente ou que haja resistência na entrega da criança ou adolescente sem justo motivo;

I - O autor será obrigado a informar o número do processo que consta na decisão, vara e fórum.

II - A delegacia mais próxima do local da chamada, será responsável para o envio de viatura para garantia de direitos.

III - O Chamado deverá gerar numero de protocolo contando toda a ocorrência da chamada.

Artigo 2º - Se o prazo para localizar a criança ultrapassar o período de 3 hs, será dado como sequestro de menor, e o responsável irá responder judicialmente sobre seus atos.

I - O caso deverá ser encaminhado para o Ministério Público.

Artigo 3º - Após a conclusão do fato, será lavrado um termo e deverá conter todo o ocorrido, este será válido para ser juntado ao processo, a fim de provar as dificuldades de aproximação do genitor e sua prole, bem como a comprovação da alienação parental expresso no artigo 2º, IV da Lei. 12.318/10.

Artigo 5º - Para os casos de reincidência, deverão ser tomados os seguintes procedimentos;

I - 1º Ocorrência, multa no valor de 2 salários mínimos.

II - 2º Ocorrência, multa no valor de 4 salários mínimos.

III - 3º Ocorrência, inversão da guarda, por não respeitar o interesse do menor, conforme CF/88 art. 227. E não respeitar o núcleo familiar expresso no art. 226 do mesmo diploma legal.

Artigo 6º - Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque 170 em âmbito Nacional.

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de
livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

PARÁGRAFO ÚNICO - O estabelecimento que der guarida para acobertar a criança ou adolescente, irá responder judicialmente sobre seus atos.

Artigo 7º - Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar cartazes contendo o seguinte texto: "Violência contra a criança: denuncie! Disque 170".

Artigo 8º - A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e

III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.

Artigo 9º - Os estabelecimentos especificados no artigo 6º terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificação / Exposição de Motivos

 
Considerando que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado (art. 226 CF/88), é correto afirmar que o estado deve criar e desenvolver meios práticos e eficientes para garantir a convivência familiar, sobretudo quando existe decisão judicial.

Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade (...) o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda foma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 CF/88).

Para a garantia de direitos, nos casos em que o genitor ou a genitora busca o filho em local e horário determinado judicialmente, este poderá pedir auxílio policial para garantira de direitos, caso não os encontre ou exista alguma resistência.

Infelizmente é prática comum, muitos pais não conseguirem exercer seu direito de convivência, sofrendo transtorno de toda natureza, seja porque não encontra no local determinado, seja para fazer um Boletim de Ocorrência, seja para juntar documentos comprobatórios para justificar em um possível ato de alienação parental, conforme expresso na lei 12.318/10.

Sendo assim, para oferecer tranquilidade e segurança para a criança e este genitor, não haverá mais a necessidade de passar por este martírio, apenas entrará em contato com o 170 e aguardar a viatura policial no local para que o Estado garanta o direito expresso em lei e determinação judicial.

"Não é fácil para os pais, mães e responsáveis em situação de descumprimento à decisão judicial, que sugere uma violência psicológica (sobretudo na criança) fazer a denúncia. Do acontecimento até a queixa existe uma grande trajetória para a tomada de decisão. Quem está do lado de fora, observando a situação, fica em uma condição de impotência. Com a medida, mais pessoas poderão denunciar, inclusive a própria polícia"
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Sergio (14/09/2015 às 10:46:55) IP: 186.219.130.34
Bom dia Silvio, bom dia amigos que lutam pela igualdade parental, unica forma de garantir o pleno direito e proteção de nossos filhos.
Silvio, louvável a iniciativa, parabéns GUERREIRO, não esmoreça.
Estou contigo e tenho certeza que toda a Família ABCF está.
Sérgio Moura Rodrigues
2) Sergio (14/09/2015 às 11:23:40) IP: 186.219.130.34
Prezado Silvio, excelente a proposta, vamos debater.
Abraço.
Sérgio de Mouta Rodrigues


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