Lucro das montadoras - limite de 25% do custo final de produção do veículo
Art. 1 - As montadoras de veículos automotores comercializados no Brasil somente poderão obter lucro no limite de 25% (vinte e cinco por cento) por unidade veicular, calculado sobre o custo final de produção da respectiva unidade à ser comercializada.
§1º Caso haja indícios de que determinada empresa esteja atuando em contrariedade à presente Lei, a União, através do órgão competente, irá propor procedimento judicial em face da referida empresa com o intuito de perscrutar o fato.
§2º Havendo começo de prova idônea que tragam o "fumus boni iuris" ao magistrado responsável, deferir-se-á liminar de exibição dos documentos contábeis e aqueles relacionados aos lucros da empresa montadora no período averiguado.
§3º Caso se verifique lucro à maior dos limites fixados por esta Lei, a empresa montadora deverá pagar aos cofres públicos multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor obtido, em fase de liquidação de sentença, o qual auferiu à maior à título de lucros, no período averiguado, sem prejuízo de condenação em ressarcimentos advindos de eventuais demandas individuais ajuizadas.
Justificação / Exposição de Motivos
A presente Lei se faz imperiosa no momento presente, o qual é patente o abuso do poder financeiro sobre os consumidores finais, que arcam com preços absurdos na compra de veículo automotor no País, sobretudo quando comparamos o preço de um veículo fabricado no Brasil comercializado aqui em detrimento do preço veículo fabricado no Brasil e comercializado no exterior, preço que é, de maneira absurda, e não raras as vezes, aproximadamente 50% mais barato no exterior, mesmo que contabilizando o frete e impostos.