PROJETO DE LEI PROVISÓRIA Nº 1992 / 07
ALTERA TEMPORARIAMENTE A LEGISLAÇÃO DOS
INCENTIVOS FISCAIS RELACIONADOS COM O
IMPOSTO DE RENDA PARA FINS AMBIENTAIS
Art. 1º As redes de supermercado que concederem descontos a clientes que efetuarem compras sem utilizar sacolas plásticas fornecidas pelo estabelecimento, poderão deduzir até 4% do seu Imposto de Renda.
§ 1º considera-se rede de supermercado, para fins do benefício previsto nesta Lei, todo estabelecimento com, pelo menos, 05 (cinco) gêneros de produtos comercializados;
§ 2º o desconto fornecido não poderá ser inferior a 5% do valor total da compra;
§ 3º o desconto será independente de quaisquer outros descontos ou promoções;
§ 4º o cliente poderá utilizar outros meios para carregar suas compras, desde que não fornecidos pelo estabelecimento, direta ou indiretamente.
Art. 2º O estabelecimento comercial, para se beneficiar do desconto previsto nesta Lei, deverá encaminhar aos órgãos ambientais competentes todo tipo de documentação hábil a comprovar a respectiva redução na encomenda ou produção de sacolas plásticas não-renováveis.
Parágrafo único a dedução será correspondente à diferença entre os gastos com aquisição de sacolas plásticas, antes e depois da implementação do desconto aos clientes, respeitado o limite de 4% previsto no caput do artigo primeiro desta lei.
Art. 3º Uma vez amparado por tal prerrogativa, o estabelecimento deverá afixar em local visível uma placa indicando o desconto e as condições de sua concessão ao consumidor.
Art. 4º O Poder Público deverá manter um rígido controle de fiscalização nesta operação, a fim de evitar fraudes, entre outras infrações civis, penais e administrativas.
Art. 5º Esta previsão não se acumula com nenhum outro benefício ambiental, a menos que não ultrapasse o limite de 4% de dedução do Imposto de Renda.
Art. 6º Esta Lei passa a vigorar 90 (noventa) dias após sua aprovação, sendo revogada 02 (dois) anos após.
Brasília, 20 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
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Justificação / Exposição de Motivos
A degradação ambiental tem sido combatida em todos os cantos do planeta. Mais do que minimizar os impactos da poluição, é preciso criar os alicerces para sua prevenção. O governo tem o papel de fomentar políticas engajadas com este contexto.
Nesse diapasão se faz necessário criar mecanismos de conscientização na população. Uma vez que o consumidor se sinta incentivado a trazer sacolas de sua própria casa estará, ao mesmo tempo, economizando e colaborando para a conservação do meio ambiente. As redes de supermercado poderão cativar mais clientes com preços mais acessíveis, sem a perda de capital que tanto a prejudicaria na competição pelo mercado. E o governo estará desenvolvendo um hábito e consciência popular que trará frutos permanentes em matéria de conservação e controle de desperdício. Além disso, será uma forma de investir os recursos arrecadados, sem o empecilho de manter um burocrático aparato de implementação e manutenção do programa, porém, atingindo os fins almejados.
O motivo para tal Lei não ser permanente consiste no objetivo educacional. As empresas que não se adaptarem estarão defasadas em relação ao mercado. Com a devida política publicitária, a população conservará o hábito, sem a necessidade do desconto. Por fim, a forma de controle prevista estará fatalmente prejudicada, uma vez que a planilha de gastos tende a estagnar, sendo impossível determinar o índice de dedução do Imposto de Renda futuro.