"PROJETO DE LEI Nº, DE 2010.
Altera o art. 75 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal e o art. 9º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, para aumentar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 75 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma for superior a 60 (sessenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, no limite de 60 (sessenta) anos, desprezando-se, para este fim, o período da pena já cumprido.
§ 3º Nos casos do caput, §§ 1º e 2º deste artigo, no início do cumprimento da pena:
I se o agente tiver cinqüenta ou menos anos de idade, deve-se respeitar o limite máximo de 80 (oitenta) anos, somando-se a idade do condenado à pena aplicada;
II se o agente tiver mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, o tempo de cumprimento da pena não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
Art. 2º O art. 9º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidos da metade, respeitado o limite determinado no art. 75, também do Código Penal, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224, também do Código Penal.
Art. 3º "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Justificação / Exposição de Motivos
Justificação:
"O art. 75 do Código Penal determina que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderá superar o marco de 30 (trinta) anos, ainda que tenha sido aplicada uma quantidade de pena que o exceda.
A disposição atual sobre a unificação das penas tem gerado situações desproporcionais, quando há condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos.
A interpretação do dispositivo legal vigente leva à conclusão de que o condenado a penas superiores a 30 (trinta) anos só cumprirá, de forma contínua, o período de 30 (trinta) anos. Atingido esse limite máximo de 30 (trinta) anos, o condenado, a partir da imposição de tal pena, obtém completa impunidade no tocante ao excesso. O Estado tem abdicado de seu direito de continuar a punir, após o cumprimento contínuo de 30 (trinta) anos de prisão.
Salienta-se que na época em que foi formulado o Art.75 do Código Penal, a expectativa de vida do brasileiro era de, em média, 50 (cinqüenta) anos. Com isso, o indivíduo que com seus 18 (dezoito) anos fosse condenado no art.75 do código penal, teria como período privativo de liberdade, tempo equivalente ao de uma prisão perpetua, pois, ao final do cumprimento da pena, o agente contaria então 48 (quarenta e oito) anos de idade, restando-lhe aproximadamente 02 (dois) anos de vida, apenas. Hoje com todas as mudanças advindas do século XXI, a expectativa de vida do brasileiro é de, e aproximadamente 72 (setenta e dois) anos e, se um agente com aproximadamente 20 (vinte) anos de idade, for condenado por crime previsto no art.75 do código penal, este, contará ao final do cumprimento da pena, 50 (cinqüenta) anos de idade. Sobram a este indivíduo aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de vida, para que, dadas as circunstâncias, ocorra uma possível reincidência por parte dele.
Observa-se, também, que devido ao aumento da gravidade da criminalidade, vários crimes têm sido elencados na lei dos crimes hediondos (Lei n.º 8.072, de 1990) com fixação de aumento da pena, dentro do limite de 30 (trinta) anos.
Percebe-se, portanto, que é preciso evocar o princípio da igualdade para tratamento dos condenados e o direito da segurança para a sociedade, a fim de que haja uma nítida distinção do cumprimento da pena entre aqueles que, em menor ou maior grau, cometeram delitos, a sociedade.
Assim, a atual legislação não pune adequadamente no caso de condenações por crimes diversos e por crimes conexos. A redação do art. 75 do Código Penal e da lei dos crimes hediondos é um estímulo à delinqüência, por não alcançar àquele agente que faria jus a pena superior a 30 (trinta) anos.
Diante do exposto, conclamamos os ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei, que aumenta o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade, com intuito de desencorajar o delinqüente a cometer uma infinidade de crimes, na certeza da impunidade parcial.