JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Eu Legislador

Outras Leis do
Eu Legislador

Pena Maxima
Lei Ordinária

projeto educacional com o menor
Lei Ordinária

Procedimento Homologatório
Lei Ordinária

Lei de garantia das indenizações
Lei Ordinária

Lei do Frete Grátis.
Lei Ordinária

Veja mais ...

LEI DE RESPONSABILIDADE PARLAMENTAR 120/2010
Proposta por Wilson Diorato de Souto

Veda a criação de projetos de lei que tenham por objeto nomear ruas e outros logradouros

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Proposta de Lei Complementar

 
 
1º É expressamente vedado ao Presidente da República, Governadores de Estados-membros, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, bem como aos seus respectivos vices e suplentes, na atividade parlamentar, qualquer projeto de lei tendente a nomear ruas, praças, avenidas, rodovias e quaisquer outros logradouros.

2º Compreende-se nas proibições da atividade parlamentar, qualquer projeto de lei que não possua relevância prática aos cidadãos, cabendo a qualquer cidadão, pleitear junto ao Poder Judiciário, Defensoria Pública ou ao Ministério Público a adoção das medidas judiciais cabíveis de modo a anular os atos praticados em contrariedade com esta Lei.

3º A atividade parlamentar deve ser exercida de modo que traga benefícios e melhorias à sociedade, sendo que quaisquer projetos de lei que desrespeitem a presente norma, ainda que aprovados pelos respectivos representantes, são nulos de pleno direito.

4º O parlamentar deverá ser advertido acerca da irrelevância do respectivo projeto, sendo que a reicidência configura motivo para perda da função pública, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

5º Cabe ao Prefeito ou Governador de Território, mediante decreto, propor a alteração ou a nomeação de nomes de quaisquer lograudoros.

Esta lei entra em vigor em 01/01/2011.


Justificação / Exposição de Motivos

 
O presente projeto visa proibir que a atividade parlamentar seja usada apenas para benefício pessoal, já que muitos de nossos representantes ao assumirem seus cargos, não apresentam projetos de interesse coletivo e sim projetos de lei tendentes a nomeação de ruas, praças e etc.

O parlamentar que não trabalha em prol da coletividade, não merece o cargo que ocupa, sendo que a atividade política deve ater-se a leis e medidas RELEVANTES.

Usar a atividade parlamentar para apresentar projetos de lei que não atendam o interesse público é no mínimo substimação da consciência dos eleitores.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados