Art. 1º - Ficam autorizadas dedução do Imposto de Renda Pessoa Física, os gastos com academias de ginásticas, nos limites até o valor de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos) anuais.
Art. 2º - As deduções são as referentes aos gastos próprios do contribuinte e de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Oficial ou decorrentes de decisões judiciais.
Art. 3º - As deduções admitidas por esta lei valorão a partir da Declaração de Renda do ano de 2009, ano-base de 2008.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Justificação / Exposição de Motivos
JUSTIFICAÇÃO: É inquestionável, desde a antiguidade (Grécia e Roma) que o exercício físico produz a mente sã em corpo são (men sana in corpore sano). As pessoas que praticam exercícios físicos são comprovadamente mais saudáveis, mais felizes e por isso mesmo adoecem menos e tem melhor qualidade de vida. Com isto, geram menos gastos com saúde pública, o que acarreta menores despesas para o poder público, compensando desta forma a perda de arrecadação com as deduções permitidas.
Além disso haverá um maior estímulo para as academias de ginástica, para os personal trainers, o que redundará em aumento no número de empregos.