Argumentos do Autor na Petição Inicial:Giovana, representante legal do menor Gabriel, alega o seguinte:
Que o seu filho, apesar de ainda não ter nascido no momento da abertura do inventário, havendo capacidade sucessória de nascituro, sua legítima deveria ser preservada, aguardando o nascimento com vida, o que foi ignorado;
Que comprovará a paternidade, realizando a prova pericial laboratorial por meio de exame de DNA;
Que o seu bebê deu sinais inequívocos de vida, após o nascimento, reconhecendo, assim, sua personalidade civil e o tornando sujeito de direitos, embora tenha falecido instantes depois (conforme será comprovado pelo exame específico "Docimasia hidrostática de Galeno").
A personalidade civil do homem começa com o nascimento com vida. E desde o momento que o recém-nascido completou o nascimento e adquiriu vida autônoma capaz de respirar independentemente da participação materna, é considerado pessoa, adquirindo e transferindo direitos.
Portanto, a personalidade civil da pessoa física é uma criação do Direito para que o indivíduo seja considerado pessoa e, assim, tenha direitos e obrigações, que no caso trata-se de direito sucessório e deste modo, deverá ser transferida a herança para ela, por ser sua mãe e única herdeira no caso.
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