Argumentos do Réu na Contestação:Da Contestação e argumentos da CEF
A CEF alegou que o pleito deveria ter sido ajuizado contra os bancos depositários e, na hipótese de inexistência destes, contra a União ao argumento de ser federal a legislação que rege o fundo de garantia.
Que o autor da ação, Sr. Jorge, optou pelo regime do FGTS em tempo tardio ao direito de juros com taxas progressivas, pelo que se deu esta opção em data de 18/03/1974, quando deveria ter ocorrido até 21/09/1971, já que, a partir de então, a Lei 5.705/71 revogou expressamente as disposições que permitiam o crédito de juros com taxas progressivas para os trabalhadores, fixando o percentual fixo de 3% ao ano como remuneração de todas as contas vinculadas do FGTS.
Ainda, que o referido autor aposentou-se em 28/09/1988, tendo deixado de trabalhar há mais de 10 anos para a empresa empregadora, fato que comprovava a perda do direito de ação, de acordo com o artigo 205 do Código Civil de 2002:
"A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."
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