Descrição do Caso:A empresa Jota Jota Cerâmica Ltda, deixou de recolher os tributos estaduais durante vários anos, resultando em um passivo de alguns milhões de reais.
A Fazenda Pública Estadual, antes de decorrer o prazo prescricional, ajuizou ação de execução fiscal para receber o seu crédito.
Iniciado o processo, o Juiz deferiu a citação da empresa deferindo-lhe o prazo de 05 dias para pagar a dívida apontada, e advertindo-a de que poderia oferecer embargos à execução,depois de garantida a execução com a nomeação de bens à penhora e dentro do prazo de 30 dias, se o quisesse.
O Oficial de Justiça citou a empresa na pessoa de seu sócio gerente e depois certificou, no mandado, que a empresa não possuía bens passíveis de penhora.
Registrou, finalmente, que o valor dos móveis e utensílios da empresa não representariam sequer 10% do valor da dívida atualizada.
O Juiz, como de praxe, intimou a Fazenda Pública para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça. Então, o órgão diligenciou e descobriu que o sócio gerente da empresa era proprietário de vários imóveis comerciais.
Assim, alegando que os fatos configuravam a hipótese da responsabilidade tributária substituta, requereu ao Juiz que determinasse a penhora de um prédio comercial e veículos de propriedade do sócio gerente da empresa devedora.
Deferida a penhora, o Oficial de Justiça compareceu à residência do sócio e, dez dias depois de promover a citação, voltou e penhorou dois prédios e três veículos automotores de sua propriedade.
O sócio não se conformou com a penhora de seus bens particulares e, pela via de Embargos à Execução, postulou a extinção da execução fiscal redirecionada para o seu nome, pessoa física, pedindo ainda que fosse decretada a insubsistência da penhora de seus bens particulares.
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