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 Eu Juiz

Entenda

O que é 'Eu Juiz'?

Eu Juiz é um espaço onde qualquer pessoa pode analisar uma situação real e dar seu voto sobre qual deveria ser a sentença do juiz, podendo justificar sua resposta e ver as respostas das outras pessoas.

Ao final, é dada uma orientação sobre a solução mais aceita de acordo com a legislação vigente.

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Argumentos do Réu na Contestação:

Da contestação e os argumentos trazidos pela SINELUZ, como ré


Alegou a Ré em sua defesa que não deixou de efetuar o aviso de interrupção de energia elétrica. Tal aviso foi veiculado pela emissora de rádio, atingindo toda a zona urbana da cidade, informando o dia e o horário, e as razões dessa interrupção.

A Ré invocou em seu favor o art. 6º,§3º, I, da Lei 8987/95, que dispõe a cerca da concessão e da permissão da prestação do serviço público. Segundo a esse artigo de lei, não haveria descontinuidade na prestação dos serviços públicos caso a interrupção decorresse de motivos de ordem técnica ou em virtude da segurança das instalações, desde que seja devidamente avisado à comunidade. Dessa forma, não haveria como ser imputada à Ré uma conduta lesiva, pois em momento algum deixou de prestar serviços públicos de forma adequada ao consumidor:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.


§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;



Além disso, informou que a pretensão do autor de ter seus prejuízos ressarcidos não pode ser atendida por existir uma hipótese que exclui a responsabilidade da empresa. Ora, na situação concreta a verificou-se culpa exclusiva da vítima pelo fato do imóvel do autor já ter apresentado defeitos em sua rede interna (conforme uma vistoria anteriormente feita no local), provocando a interrupção de energia.

Dessa forma o dano não teria nenhuma relação com a interrupção programada da SINELUZ, mas esse defeito é que seria o único responsável pelos prejuízos ocorridos.


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