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Quem deve ganhar a ação?
(4666 votos)
Autor:
89% (4162 votos)
Reu:
11% (504 votos)

Veja as justificativas mais recentes:


Autor
SITUAÇÃO CLARA, MAIS NADA


Autor
justiça


Réu
bebê morreu, se morreu não tem muitos direitos. além de so terem sido namorados.


Autor
o AUTOR. Pois foi comprovada o nascimento da criança com vida


Autor
namorada


Autor
Pelo nascimento e respiracao do filho corrents entendem que a vida inicia-se ao respirar e pelo dna positivo.


Autor
Por ter respirado o bebe ė herdeiro legitimo


Autor
o nascituro é herdeiro de Lucas ao nascer com vida. Após a sua morte , na linha de sucessão mais próxima, a herdeira é a mãe.


Autor
Tendo em vista a natureza da ação e, toda sua narrativa fática e comprovação da veracidade dos fatos. Onde foi provado que o nascituro é o único herdeiro do de cujus, prova esta periciada por exame de DNA, de forma inequívoca.


Autor
criança nasceu com vida.


Autor
A herança foi transferida ao bebe que nasceu com vida e então ficou com a mãe


Autor
Com o exame de DNA comprovando a parternidade e ainda a docimasia hidrostatica que comprova o nascimento com vida, nada mais ha que se falar que a autora não possua direitos. Pois de acordo com o codigo civil vigente a herança deve restar para autora.


Autor
Uma vez comprovada a paternidade, e o nascimento com vida da criança, foi criada a linha sucessória envolvendo a genitora da criança.


Autor
comprovado os fatos alegados pelo autor, a criança é herdeiro legitimo, tendo a mãe tb o reconhecimento na sucessão pela obvia união estavel.


Autor
A ação deve ser procedente a autora, pois, como consta na petição inicial o direito inicia com a vida. Nasceu com vida, tem direito. Portanto a autora deverá ser a unica herdeira do falecido


Autor
de acordo com o artigo segundo do codigo civil poe a salvo desde de a concepçao os direitos do nascituro


Autor
Por se tratar de herdeira necessaria de modo ascendente da herança de Gabriel sobrevinda da morte de seu pai Lucas.


Autor
Pois ambos namoraram durante três anos. Foi ainda comprovada a paternidade, sendo Gabriel filho legitimo de Lucas e Giovana e da comprovação que Gabriel nasceu com vida e depois faleceu.


Autor
Código civil garante a personalidade juridica a criança que nasce com vida (sendo obrigatório nesse caso o registro civil da criança)


Autor
Tendo em vista não restar dúvidas do nascimento com vida do varão, este herda e ao morrer transmite seu direito a herança de seu pai a sua genitora, herdeira ascendente.

Bebê nasce vivo e respira por um segundo. Ele pode transmitir a herança deixada pelo pelo seu pai à sua mãe, sendo que eles eram apenas namorados?

Solução proposta pelo Coordenador (Sentença):

A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimasia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, resguarda direitos àqueles que vierem a nascer com vida.

Para que a criança se considere nascida com vida, basta que, depois de cortado o cordão umbilical, tenha respirado, o que, de fato, comprovou-se. A penetração do ar nos pulmões determina a circulação do sangue e, desde então, o recém-nascido afirma sua existência, independentemente do organismo materno.

Realizado o nascimento, pouco importa que, momentos depois, venha a falecer o recém-nascido. A capacidade jurídica está definitivamente firmada com a vida e, dado o falecimento, serão transmitidos a outrem os direitos adquiridos com o nascimento (Teoria Geral do Direito Civil, Ed. Rio, 1975, pp. 78/79).

A personalidade é adquirida pelo nascimento com vida; tal requisito apresenta enormes efeitos práticos, pois, conforme se demonstre que o indivíduo tenha nascido morto ou que tenha morrido logo após o nascimento, surgirão conseqüências inconfundíveis. Com efeito, a personalidade que o indivíduo adquire ao nascer termina com a morte.

Art. 6º/CC: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

No momento em que morre, perde o homem sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem, desde logo, a seus herdeiros.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

No caso em tela, Lucas morreu deixando a namorada grávida; se a criança nascesse morta, o seu patrimônio passaria aos herdeiros dele, que seriam seus pais. Porém, como o bebê nasceu vivo, morrendo no momento subseqüente ao do nascimento, o patrimônio de seu pai pré-morto (que foi deferido a seu filho no momento em que ele nasceu com vida) passará aos herdeiros do infante, no caso, sua mãe.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Assim, na opinião da coordenadora, a autora tem razão e terá direito à herança deixada por Lucas.


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