Solução proposta pelo Coordenador (Sentença):A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimasia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, resguarda direitos àqueles que vierem a nascer com vida.
Para que a criança se considere nascida com vida, basta que, depois de cortado o cordão umbilical, tenha respirado, o que, de fato, comprovou-se. A penetração do ar nos pulmões determina a circulação do sangue e, desde então, o recém-nascido afirma sua existência, independentemente do organismo materno.
Realizado o nascimento, pouco importa que, momentos depois, venha a falecer o recém-nascido. A capacidade jurídica está definitivamente firmada com a vida e, dado o falecimento, serão transmitidos a outrem os direitos adquiridos com o nascimento (Teoria Geral do Direito Civil, Ed. Rio, 1975, pp. 78/79).
A personalidade é adquirida pelo nascimento com vida; tal requisito apresenta enormes efeitos práticos, pois, conforme se demonstre que o indivíduo tenha nascido morto ou que tenha morrido logo após o nascimento, surgirão conseqüências inconfundíveis. Com efeito, a personalidade que o indivíduo adquire ao nascer termina com a morte.
Art. 6º/CC: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
No momento em que morre, perde o homem sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem, desde logo, a seus herdeiros.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
No caso em tela, Lucas morreu deixando a namorada grávida; se a criança nascesse morta, o seu patrimônio passaria aos herdeiros dele, que seriam seus pais. Porém, como o bebê nasceu vivo, morrendo no momento subseqüente ao do nascimento, o patrimônio de seu pai pré-morto (que foi deferido a seu filho no momento em que ele nasceu com vida) passará aos herdeiros do infante, no caso, sua mãe.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Assim, na opinião da coordenadora, a autora tem razão e terá direito à herança deixada por Lucas.
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