Quiz Jurídico #2

Troca de bebê em maternidade

TJ-SP - Autora narrou que há 41 anos, seu bebê foi trocado logo após o nascimento. Quando recebeu o bebê após o parto, a mãe estranhou o bebê, mas os profissionais de saúde disseram que ela estava com depressão pós-parto. Os pais aceitaram a criança, mas continuaram em dúvida. Por causa de sua condição financeira, só conseguiram dirimir a dúvida, através de exame de DNA, em 2013, quando ingressaram com ação de indenização por danos morais. O TJ-SP decidiu que:

A ação está prescrita, pois já se passaram 41 anos do fato.

83 marcações (8%)
A ação é procedente, pois o prazo começou a ser contado a partir da efetiva ciência inequívoca de que a autora não era mãe biológica da criança.

982 marcações (92%)

Veja abaixo, na íntegra, a notícia que inspirou esta pergunta.

A ação é procedente, pois o prazo começou a ser contado a partir da efetiva ciência inequívoca de que a autora não era mãe biológica da criança.

Lembramos que o Direito é dinâmico e, portanto, os entendimentos retratados na notícia citada podem divergir em relação a outros magistrados e tribunais.


TJ-SP - Estado indenizará mãe por troca de bebê em maternidade
08/06/2016

 A Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais pela troca de bebês em maternidade. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal paulista.

        A autora narrou que há 41 anos seu bebê foi trocado logo após o nascimento. Na época dos fatos, apesar de ser um hospital privado, o réu foi contratado pelo Estado para atender pacientes da rede pública. Quando recebeu o bebê após o parto, a mãe questionou a ausência de semelhanças físicas, mas os profissionais de saúde desconsideraram as dúvidas e disseram que ela estava rejeitando o bebê pois estaria com depressão pós-parto. Os pais aceitaram a criança, mas, ao longo dos anos, continuaram em dúvida devido às necessidades especiais de origem hereditária da criança (ela é surda-muda) e da falta de características em comum na aparência. Por causa de sua condição financeira, a família conseguiu dirimir a dúvida apenas em 2013, quando exame de DNA comprovou o erro da maternidade.

        A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que a ação não prescreveu, pois o prazo só começou a ser contado a partir do momento em que efetivamente a autora teve ciência inequívoca de que não era mãe biológica da criança. "Pelo que se depreende dos elementos dos autos, a autora é pessoa bastante simples e é representada nos autos pela Defensoria Pública, devendo ser acolhida a notícia de que, efetivamente, não teve condições financeiras de realizar o exame de DNA em momento anterior", escreveu.

        Ainda de acordo com a magistrada, é "evidente que o sofrimento da autora, que não acompanhou o crescimento e desenvolvimento de seu filho biológico e que ainda sofre com a angústia de saber que dificilmente poderá conhecê-lo, em razão de falha na prestação do serviço essencial, enseja o dever de indenizar por parte do Estado".

        Os desembargadores Ricardo Mair Anafe e Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

        
Comunicação Social TJSP - AG (texto)