Quiz Jurídico #8

Alarme de carro ineficiente

Advogado, que havia comprado um carro com alarme de fábrica, surpreende-se chegar ao carro e constatar que o vidro da porta dianteira fora quebrado por assaltantes, que roubaram uma maleta que estava no interior do carro com R$ 10.000, sem que o alarme tenha soado. Inconformado, ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e também danos morais, alegando defeito no sistema de segurança. Montadora afirma que o fato do alarme não ter soado não se deve a defeito do sistema, e que a sirene só seria acionada se houvesse abertura forçada das portas ou do capô, mas não com a quebra do vidro. Diante dessa situação, o TJ-SC decidiu:

que a montadora não tem responsabilidade pelo roubo e que não deve ser condenada.

200 marcações (17%)
condenar a montadora a indenizar o advogado apenas pelos danos materiais.

430 marcações (36%)
condenar a montadora a indenizar o advogado tanto por danos materiais quanto morais.

574 marcações (48%)

Veja abaixo, na íntegra, a notícia que inspirou esta pergunta.

condenar a montadora a indenizar o advogado tanto por danos materiais quanto morais.

Lembramos que o Direito é dinâmico e, portanto, os entendimentos retratados na notícia citada podem divergir em relação a outros magistrados e tribunais.


TJ-SC - Montadora que vende segurança, mas omite ponto cego em alarme, bancará furto em carro
13/12/2016

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma montadora de carros ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 24 mil, em favor de proprietário de veículo cujo alarme não soou quando o vidro da porta dianteira do lado direito foi quebrado.

A decisão teve por base a omissão da fabricante em detalhar a abrangência do sistema de segurança, que teoricamente cobria todos os riscos mas, na prática, apresentava lacunas em sua cobertura. A própria apelada, em contestação, reconheceu a falha ao informar que o alarme somente seria acionado com a abertura forçada das portas ou capô, e não com a quebra de vidro.

"A omissão em comunicar a fragilidade do sistema de segurança causou prejuízos materiais e morais aos recorrentes, porquanto os impediu de adotar medidas adequadas para a segurança do veículo e de seus pertences lá deixados", anotou o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria.

A falha na completa informação sobre o sistema antifurto, acrescentou o magistrado, ensejou uma falsa ideia de proteção do automóvel, determinante para o prejuízo suportado. O dono do carro, profissional da advocacia, havia recebido honorários e deixado uma maleta com R$ 10 mil no interior do veículo. A indenização servirá também para cobrir esse prejuízo. A decisão foi por maioria de votos (Apelação n. 0004253-06.2011.8.24.0033).