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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXVI Exame de Ordem (2018.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questao 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 16/09/2018


Situação-Problema

Questao 3


A seguradora ABC S.A. realizou a venda de um lote dos chamados "automóveis salvados de sinistro", isto é, automóveis que, por algum acidente (colisão, enchente etc.), perderam mais de 75% de seu valor, sendo sua propriedade transferida para a seguradora, a qual paga a correspondente indenização ao segurado. 

O Fisco do Estado X, alegando que a venda dos "automóveis salvados de sinistro" é uma operação de compra e venda de mercadorias, exige o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre esta operação. 

 

Diante do caso exposto, responda aos itens a seguir.

 

A)   O Fisco Estadual está correto em sua exigência? (Valor: 0,70)

 

B)   Uma sociedade empresária que se dedicasse exclusivamente a recuperar “automóveis salvados de sinistro", parcial ou totalmente, vendendo-os, ou suas peças avulsas, aos consumidores em geral, seria contribuinte de ICMS? (Valor: 0,55)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A)                 O Fisco Estadual não está correto. As seguradoras não são contribuintes de ICMS ao realizar as operações de venda de veículos salvados de sinistro porque a alienação de veículos salvados de sinistro configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. Esta conclusão foi consagrada na Súmula Vinculante nº 32: "O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras". 

B)                 Sim. Caso uma sociedade se dedicasse empresarialmente à recuperação de “automóveis salvados de sinistro", colocando-os à venda posteriormente (ou suas peças em avulso), tal operação se configuraria como sendo propriamente mercantil e de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS, nos termos do Art. 155, inciso II, da CRFB/88 e do Art. 2º da LC 87/96.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

 

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não.  As seguradoras não são contribuintes de ICMS nas operações de venda de veículos salvados de sinistro, OU  A alienação de salvados de sinistro, pelas Seguradoras, não é fato gerador de ICMS,  OU A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS (0,60),  nos termos da Súmula Vinculante 32 OU Art. 3º, inciso IX, da LC 87/96 (0,10).

0,00/0,60/0,70

B. Sim, pois trata-se de operação mercantil, ou de circulação de mercadorias, para fins de incidência do ICMS (0,45), nos termos do Art. 155, inciso II, da CRFB/88, OU do Art. 2º da LC 87/96 (0,10).

0,00/0,45/0,55

 

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



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