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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS) - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Constitucional

XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS)
FGV - Prova aplicada em 24/06/2018


Situação-Problema

Questão 2


Diversos trabalhadores e associações de classe, com representatividade de âmbito nacional, ajuizaram ações individuais e coletivas em face da União, com o objetivo de desonerar trabalhadores e associados do pagamento de determinada contribuição social. Nas ações, argumentava-se com a não recepção da Lei Federal nº 123/1987 pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois a União não teria competência para cobrar essa contribuição social. 



Com base nesse argumento, foram deferidos provimentos cautelares e antecipações de tutela, os quais foram mantidos pelos tribunais ordinários competentes. Em consequência, foi grande o impacto econômico e social decorrente da perda de arrecadação, isso apesar de existirem diversas outras decisões em sentido contrário.

 

À luz dessa narrativa, responda aos questionamentos a seguir.

 

A) Qual é a medida judicial passível de ser utilizada pelo Presidente da República para que o Supremo Tribunal Federal analise, de imediato, antes do exaurimento das instâncias ordinárias, se a Lei Federal nº 123/87 foi, ou não, recepcionada? Justifique. (Valor: 0,80)



B) Em momento anterior ao julgamento de mérito da medida judicial ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, é  possível que ela produza algum efeito sobre as relações processuais em curso? Justifique. (Valor: 0,45)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) O Presidente da República tem legitimidade, com base no Art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/99, para ajuizar a arguição de descumprimento de preceito fundamental incidental, referida no Art. 1º, parágrafo único, desse diploma legal, de modo que o Supremo Tribunal Federal fixe a interpretação constitucional adequada, pois é relevante o fundamento da controvérsia. Como as decisões foram mantidas pelos tribunais ordinários, está atendida a exigência de subsidiariedade dessa medida, prevista no Art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99.

B) É possível o deferimento de medida liminar, nos termos do Art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/99, determinando que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A1. O Presidente da República tem legitimidade para ajuizar a arguição de descumprimento de preceito fundamental incidental (0,30), pois é relevante o fundamento da controvérsia sobre a interpretação adequada (0,15), com base no Art. 2º, inciso I, E no Art. 1º, § único, inciso I, da Lei nº 9.882/99 (0,10),

0,00/0,30/0,40/0,45/0,55

A2. Como as decisões foram mantidas pelos tribunais ordinários, está atendida a exigência de subsidiariedade dessa medida (0,15), prevista no Art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 (0,10).

0,00/0,15/0,25

B. É possível o deferimento de medida liminar (0,15) determinando que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos OU os efeitos de decisões judiciais (0,20), nos termos do Art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/99 (0,10),

0,00/0,15/0,20/

0,25/0,30/0,35/0,45


 

 



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