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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS) - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Civil

XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS)
FGV - Prova aplicada em 24/06/2018


Situação-Problema

Questão 2


Murilo precisou se submeter a procedimento cirúrgico de emergência. Foi operado por médico de sua confiança e pela equipe por ele indicada, nenhum dos quais era preposto do hospital onde ocorreu o procedimento. Durante a cirurgia, uma grave lesão foi causada ao intestino do paciente, o que provocou sérias complicações no período de convalescença. Murilo ficou internado em estado grave por vários meses, mas, felizmente, conseguiu se recuperar sem nenhuma sequela do ocorrido. 

 

Uma vez recuperado, ele decide ajuizar ação indenizatória por danos materiais e morais em face do médico que o atendeu. Na inicial, o autor pretende a produção de prova pericial, para demonstrar a imperícia do médico.

 

Por meio de decisão interlocutória, porém, o juízo indeferiu o pedido de produção probatória, ao argumento de que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do médico é objetiva e, portanto, não seria relevante determinar se o profissional fora imperito.

 

Diante do caso narrado, responda às questões a seguir.

 

A)Há razão no argumento apresentado pela decisão que denegou a produção de prova pericial? (Valor: 0,65)



B)Qual é a via adequada para Murilo impugnar a decisão que lhe foi desfavorável? (Valor: 0,60)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) A responsabilidade civil pessoal do médico, assim como a dos demais profissionais liberais, segue o regime subjetivo, conforme previsto pelo Art.  951 do Código Civil e pelo Art.  14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Inadequada, portanto, a invocação do regime de responsabilidade civil independente de culpa.

B)Embora se trate de decisão interlocutória, a matéria julgada pelo juízo não se enquadra no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas pelo Art. 1.015 do CPC/2015. Por isso, a decisão deverá ser impugnada como questão preliminar em eventual recurso de apelação (Art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não. A responsabilidade civil pessoal do médico segue o regime subjetivo (0,30) e, portanto, demanda a aferição da imperícia ou outro comportamento culposo do profissional (0,25), nos termos do Art. 951 do Código Civil OU do Art. 14, § 4º, do CDC (0,10).

0,00/0,25/0,30/0,35/0,40/ 0,55/0,65

B. Murilo deverá suscitar a questão como preliminar em eventual recurso de apelação (0,50), nos termos do Art. 1.009, § 1º, do CPC/15 (0,10).

0,00/0,50/0,60

 

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



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