XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo (Reaplicação Porto Alegre/RS) - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A União pretende realizar uma obra de grande complexidade que promoverá o interesse público, orçada em duzentos milhões de reais, por meio de licitação única. Para tanto, fez publicar o respetivo edital, na modalidade concorrência, com todas as especificações necessárias.
Ao tomar conhecimento do mencionado instrumento convocatório, Bruno, cidadão diligente, que não pretende participar da licitação, apresentou, dois dias antes da data designada para a abertura das propostas, impugnação ao edital, sob o fundamento de que a concorrência em questão deveria ser precedida de audiência pública.
A respeito da posição de Bruno, responda aos itens a seguir.
A) É tempestiva a impugnação ao edital apresentada por Bruno? (Valor: 0,55)
B) A Administração pode anular a licitação com base no argumento suscitado por Bruno, mesmo que a impugnação não seja admitida? (Valor: 0,70)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) Não. Apesar de ser possível para qualquer cidadão impugnar o edital de licitação, verifica-se que a manifestação de Bruno é extemporânea, pois não respeitou o prazo de cinco dias úteis da abertura das propostas, na forma do Art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
B) Sim. Em razão da prerrogativa de autotutela, é dever da Administração anular os procedimentos licitatórios eivados de vícios insanáveis, o que está caracterizado no caso pela inobservância ao Art. 39 da Lei nº 8.666/93, consoante Art. 49 da Lei nº 8.666/93 OU Art. 53 da Lei nº 9.784/99 OU Súmula 473/STF OU Súmula 346/STF.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não. A manifestação de Bruno, na condição de cidadão, é extemporânea porque não respeitou o prazo de cinco dias úteis da abertura das propostas (0,45), na forma do Art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (0,10). |
0,00/0,45/0,55 |
B. Sim. Em razão da prerrogativa de autotutela, é dever da Administração anular os procedimentos licitatórios eivados de vícios insanáveis (0,45), o que está caracterizado no caso pela inobservância ao Art. 39 da Lei nº 8.666/93 (0,15), consoante Art. 49 da Lei nº 8.666/93 OU Art. 53 da Lei nº 9.784/99 OU Súmula 473/STF OU Súmula 346/STF (0,10) |
0,00/0,45/0,55/0,60/0,70 |
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
- Voltar para lista de questões de Direito Administrativo
Questão Anterior
SP - O Estado Ômega, após os devidos trâmites, promoveu a concessão c... (1,25)
- Voltar para lista de matérias OAB 2ª Fase