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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 10/06/2018


Situação-Problema

Questão 3


Jorge Teixeira, advogado de Nova União S/A Administradora de Cartões de Crédito, deve elaborar a contestação aos pedidos formulados por Jamari Bueno, titular de cartão de crédito, em ação ajuizada em face da referida administradora. 

Na inicial, a autora pede a declaração de nulidade de várias cláusulas do contrato, a saber: 

a) os juros cobrados nos financiamentos do saldo devedor, na hipótese de pagamento do valor mínimo da fatura, devem ser limitados a 12% ao ano, nos termos do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura); e 



b) que as administradoras de cartões de crédito não podem ultrapassar o referido limite por não serem instituições financeiras.

 

Responda:

A) Que argumento Jorge Teixeira deve utilizar para refutar a alegação de que as administradoras de cartões de crédito, por não serem instituições financeiras, não podem ultrapassar o referido limite? (Valor: 0,75)

B) Que argumento Jorge Teixeira deve utilizar para refutar a alegação da limitação dos juros a 12% ao ano?       (Valor: 0,50)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O examinando deverá demonstrar conhecimento sobre a caracterização das administradoras de cartões de crédito como instituições financeiras, com base no Art. 17 da Lei nº 4.595/64, tendo em vista que, para financiar o titular do cartão quando esse não quita todo o saldo da fatura no vencimento, buscam os recursos no mercado financeiro. A questão também objetiva aferir se o examinando conhece a inaplicabilidade da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano às instituições financeiras, prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), porque compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, se necessário, as taxas de juros e outros encargos cobrados pelas instituições financeiras consoante entendimento sumulado do STF.

A) Na hipótese de restar inadimplida a dívida do titular do cartão, total ou parcialmente, resultando em saldo devedor, busca a administradora junto ao mercado financeiro, como intermediária, os recursos do financiamento da compra do usuário para honrar os compromissos com os lojistas ou prestadores de serviços, ou fornecem ao mutuário/titular do cartão recursos próprios. Nessas circunstâncias, e, para impedir operações marginais à fiscalização do Banco Central, as administradoras de cartões de crédito se enquadram como instituições financeiras, em face do Art. 17 da Lei nº 4.595/64, e do entendimento da Súmula 283 do STJ, 1ª parte: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras”.

B) Por conseguinte, os juros remuneratórios cobrados pelas administradoras de cartão de crédito não estão sujeitos ao limite previsto no Art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), não havendo abusividade se cobrados acima desta taxa (12% ao ano). Compete ao Conselho Monetário Nacional, limitar, se necessário as taxas de juros e outros encargos cobrados pelas instituições financeiras, com fundamento no Art.4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64. Como fundamentos jurisprudenciais devem ser citados a Súmula 596 do STF (juros) OU a Súmula 283 do STJ, 2ª parte (“os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”).

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

 

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras porque, para financiar as compras que o titular do cartão de crédito fez e não pagou integralmente na data do vencimento da fatura, buscam os recursos no mercado financeiro OU fornecem ao mutuário/titular do cartão recursos próprios (0,40), sendo a atividade de intermediação típica de instituições financeiras (0,25), de acordo com o Art. 17 da Lei nº 4.595/64 OU o entendimento da Súmula 283 do STJ

(0,10).

0,00/0,40/0,50/ 0,65/0,75

B. Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, se necessário, as taxas de juros e outros encargos cobrados pelas instituições financeiras (0,40), sendo a elas aplicável o Art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64 OU sendo a elas aplicável a Súmula 596 do STF OU a Súmula 283 do STJ (0,10).

0,00/0,40/0,50

 

 

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



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