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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 10/06/2018


Situação-Problema

Questão 2


Paulo de Frontin Malharia Ltda., preenchendo todos os requisitos do Art. 48 da Lei nº 11.101/05, negociou plano de recuperação extrajudicial com alguns de seus credores. 

O plano foi proposto exclusivamente aos credores quirografários, com garantia real e com privilégio especial. Ao término da negociação, todos os credores, exceto o Banco Miracema S/A, assinaram o plano. Diante da recusa do Banco Miracema S/A, nas classes dos credores quirografários e com privilégio especial, o plano obteve adesão de 100% (cem por cento) e, na classe dos credores com garantia real, de 80% (oitenta por cento). 

Apresentado o pedido de homologação do plano de recuperação ao Juízo da Comarca de São João Marcos, lugar do principal estabelecimento, o Banco Miracema S/A foi o único credor a apresentar impugnação tempestiva, fundamentada na ausência de aprovação expressa ao plano por ele. Segundo o impugnante, o plano previu o pagamento de seu crédito garantido por hipoteca em 40 (quarenta) parcelas iguais e sucessivas, a partir da homologação em juízo, com remissão de 30% (trinta por cento) do principal e abatimento dos juros moratórios. Com sua recusa em aderir ao documento, o plano não pode mais conter seu crédito.

Com base nas informações apresentadas e nas disposições da Lei nº 11.101/05 sobre recuperação extrajudicial, responda aos itens a seguir.

A) É procedente o argumento apresentado pelo credor para a não homologação do plano? (Valor: 0,50)

B) Diante da recusa do credor em assiná-lo, caso o plano venha a ser homologado, o crédito do Banco Miracema S/A deve ser excluído dele?  (Valor: 0,75)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O examinando deverá identificar que:

(i) a aprovação do plano de recuperação atingiu mais de 3/5 (três quintos) dos créditos de cada classe por ele abrangidos;

(ii) a impugnação à homologação restringe-se à necessidade de aprovação expressa do credor com garantia real;

(iii) o argumento apresentado por esse credor para a não homologação é improcedente, diante do Art. 163, § 4º, da Lei nº 11.101/05, pois o devedor apenas propõe o pagamento da dívida com dilação e remissão parcial, sem atingir o bem hipotecado ou prever sua substituição por outro.

A) Não. O argumento do Banco Miracema S/A consiste na ausência de aprovação expressa ao plano. Segundo o impugnante, o plano previu o pagamento de seu crédito garantido por hipoteca em 40 (quarenta) parcelas iguais e sucessivas, a partir da homologação em juízo, com remissão de 30% (trinta por cento) do principal e abatimento dos juros moratórios. Essa justificativa não impede a homologação, pois a proposta do devedor não inclui supressão ou substituição da garantia, apenas alteração no prazo e remissão parcial, não se aplicando a necessidade de consentimento expresso do credor, prevista no Art. 163, § 4º, da Lei nº 11.101/05.

B) Não. Caso o plano venha a ser homologado, o crédito com garantia real do Banco Miracema S/A deve ser mantido no plano, porque houve aprovação por mais de 3/5 (três quintos) de todas as classes de credores por ele abrangidas, obrigando a todos os credores, mesmo dissidentes, com fundamento no Art. 163, caput, da Lei nº  11.101/05 OU no Art. 163, § 1º, da Lei nº 11.101/05.

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não. O argumento é improcedente porque não é necessário a aprovação expressa do credor com garantia real ao plano. Como a proposta do devedor não inclui supressão ou substituição da garantia, apenas alteração no prazo e remissão parcial, não se aplica a necessidade de consentimento expresso do credor (0,40), prevista no Art. 163, § 4º, da Lei nº 11.101/05 (0,10).

0,00/0,40/0,50

B. Não. Caso o plano venha a ser homologado, o crédito com garantia real do Banco Miracema S/A deve ser mantido, porque houve aprovação por mais de 3/5 (três quintos) de todas as classes de credores por ele abrangidas (0,35), obrigando a todos os credores (0,30), com fundamento no Art.

163, caput, OU no Art. 163, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (0,10).

0,00/0,35/0,45/ 0,65/0,75

 

 

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



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