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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 10/06/2018


Peça Profissional


Demerval Lobo, ex-empresário individual enquadrado como microempresário, requereu e teve deferida a transformação de seu registro em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), que foi enquadrada como microempresa. Alguns meses após o início das atividades da EIRELI (Sorvetes União EIRELI ME), o patrimônio de Demerval Lobo foi substancialmente diminuído, com sucessivas transferências de valores de suas contas particulares para as contas da pessoa jurídica, que já era titular do imóvel onde estava situada a sede. Por outro lado, as dívidas particulares de Demerval Lobo cresceram em proporção inversa, acarretando inúmeros inadimplementos com os credores.

Gervásio Oliveira, um dos credores particulares de Demerval Lobo por obrigação contraída após a transformação do registro, ajuizou ação de cobrança para receber quantias provenientes de contrato de depósito. Logo após a citação do réu, o autor descobriu que as contas correntes do devedor tinham sido encerradas e o imóvel em que residia foi alienado para a EIRELI, tendo prova desse fato por meio de certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Cocal, Estado do Piauí.

A advogada de Gervásio Oliveira foi autorizada por ele a propor a medida judicial cabível, no curso da ação de conhecimento, para atingir o patrimônio da pessoa jurídica e, dessa forma, garantir o pagamento da dívida do devedor. Considere que a ação de cobrança tramita na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí. Elabore a peça processual adequada.  (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A questão tem por objetivo verificar se o examinando conhece o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, cuja aplicação pode ser em sentido direto ou inverso, e os pressupostos para sua aplicação previstos no Art. 50 do Código Civil. Outro objetivo é confirmar se o examinando conhece e sabe aplicar a casos práticos o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado nos artigos 133 a 137 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

 

Os dados apresentados no enunciado revelam que o devedor, ex-empresário individual, ao requerer e obter a transformação do registro de empresário em EIRELI, transferiu bens do seu patrimônio para o da pessoa jurídica por ele constituída – a EIRELI. Em que pese a possibilidade de constituição da EIRELI, como forma de “limitar” a responsabilidade do titular ao capital investido e integralizado, Demerval Lobo deve ter bens suficientes em seu patrimônio pessoal para honrar suas obrigações perante seus credores particulares, pois o patrimônio e a empresa desenvolvida pela EIRELI são autônomos. 

 

Diante da transferência dos bens do ex-empresário, narrada no enunciado, para a pessoa jurídica, nota-se abuso da personalidade jurídica da EIRELI, caracterizado pelo “esvaziamento doloso” com a diminuição deliberada do patrimônio pessoal e crescimento das dívidas que teriam esse mesmo patrimônio como garantia. Nota-se que o Art. 50 do Código Civil autoriza que o juiz, a requerimento da parte, estenda os efeitos de certas obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos sócios. Em sentido inverso e mediante interpretação teleológica do dispositivo, é possível estender à pessoa jurídica os efeitos de obrigações assumidas pelos sócios perante credores particulares.



Cabe também ressaltar que o Art. 50 se aplica a qualquer pessoa jurídica e não apenas às “sociedades”. Assim sendo, é inequívoco que a EIRELI tem natureza de pessoa jurídica de direito privado (Art. 44, inciso VI, do Código Civil), sendo passível de sujeição à desconsideração.

 

Portanto, a advogada de Gervásio Oliveira deve requerer no curso da ação de conhecimento a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que bens integrantes do patrimônio da EIRELI possam ser constritos para garantir o pagamento da dívida perante o autor.

 

I - Endereçamento:



Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI

 

II - Indicação do requerente e requerido:



Requerente: Gervásio Oliveira, já qualificado, etc.



Requerido: Sorvetes União EIRELI ME, por seu representante legal, qualificação, etc.

 

III - Cabimento:



O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento (Art. 134, caput, do CPC)

 

IV - Fundamentos Jurídicos: 



Obs: A simples narrativa dos fatos não pontua.

 

a)   constituição da EIRELI: A EIRELI foi constituída por transformação de registro de empresário individual. Nota-se que Demerval Lobo tinha intenção clara de limitar sua responsabilidade, pois como empresário individual tinha responsabilidade ilimitada e, como titular da EIRELI, passou a ter responsabilidade limitada;

 

b)  o ex-empresário se aproveitou da personalidade jurídica da EIRELI, distinta da pessoa natural, para realizar sucessivas transferências de valores de suas contas particulares para as contas da pessoa jurídica e alienação de imóvel (abuso da autonomia subjetiva) e, ao mesmo tempo, as dívidas particulares cresceram em proporção inversa, acarretando inúmeros inadimplementos com os credores (abuso da autonomia objetiva);

 

c)   verifica-se que ocorreu abuso da personalidade jurídica por parte de Demerval Lobo, caracterizado pelo desvio de bens do patrimônio pessoal do devedor para o da pessoa jurídica, nos termos do Art. 50 do Código Civil;

 

d)  verifica-se que estão demonstrados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 133, § 1º, e art. 134, § 4º, ambos do CPC);

 

e)  há possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica (Art. 133, § 2º, do CPC).

 

V - Pedidos:

 

a) instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no Art. 133, caput, do CPC;

 

 

b) extensão à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada dos efeitos da obrigação assumida pelo titular Demerval Lobão perante o requerente OU
desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI, com levantamento da autonomia da pessoa jurídica para que seus bens possam responder pela solução do débito assumido pelo titular perante o requerente;

 

c) citação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 135 do CPC;

 

d)  suspensão do processo, nos termos do Art. 134 § 3º, do CPC;

 

e)  comunicação da instauração do incidente ao distribuidor para as anotações devidas (Art. 134, § 1º, do CPC).



VI - Provas:



Menção expressa à certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Cocal, prova de que o imóvel em que o réu residia foi alienado para a EIRELI.

 

Obs: O simples protesto por provas não pontua.

 

 

VII - Fechamento conforme o Edital:



Local... (ou Campo Maior/PI), Data..., Advogado..., OAB...

 

 

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM  

PONTUAÇÃO

Endereçamento: 

 

I - Exmo. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI

0,00/0,10

II - Requerente: Gervásio Oliveira, já qualificado, etc. (0,10); requerido: Sorvetes União EIRELI ME, por seu representante legal, qualificação, etc. (0,10).

0,00/0,10/0,20

III - Cabimento: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento (0,25).

0,00/0,25

Fundamentos:

 

a) constituição da EIRELI (pessoa jurídica) com a finalidade de limitar a responsabilidade do exempresário (0,50).

0,00/0,50

b) o ex-empresário se aproveitou da personalidade jurídica da EIRELI, distinta da pessoa natural, para realizar sucessivas transferências de valores de suas contas particulares para as contas da pessoa jurídica e alienação de imóvel -abuso da autonomia subjetiva (0,35) e, ao mesmo tempo, as dívidas particulares cresceram em proporção inversa, acarretando inúmeros inadimplementos com os credores - abuso da autonomia objetiva (0,35)

0,00/0,35/0,70

c) ocorreu abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de bens do patrimônio pessoal do devedor para o da pessoa jurídica (0,70), nos termos do Art. 50 do Código Civil (0,10).

0,00/0,70/0,80

d) os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão presentes (0,30).

0,00/0,30

e) há possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica (0,35), conforme Art. 133, § 2º, do CPC (0,10).

0,00/0,35/0,45

Pedidos:

 

a) instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (0,20), com fundamento no Art. 133, caput, do CPC (0,10).

0,00/0,20/0,30

b) extensão à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada dos efeitos da obrigação assumida pelo titular Demerval Lobão perante o requerente OU desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI, com levantamento da autonomia da pessoa jurídica para que seus bens possam responder pela solução do débito assumido pelo titular perante o requerente (0,40).

0,00/0,40

c) citação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (0,20), nos termos do Art. 135 do CPC (0,10).

0,00/0,20/0,30

d) suspensão do processo (0,20).

0,00/0,20

e) comunicação da instauração do incidente ao distribuidor para as anotações devidas (0,20).

0,00/0,20

Provas:

 

Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Cocal, prova de que o imóvel em que o réu residia foi alienado para a EIRELI (0,20).

OBS: O simples protesto por provas não pontua.

0,00/0,20

Fechamento conforme o Edital: 

 

Local... (ou Campo Maior/PI), Data..., Advogado..., OAB... (0,10).

0,00/0,10

 

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



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