XXV Exame de Ordem (2018.1) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Você foi contratado(a) pela Floricultura Flores Belas Ltda., que recebeu citação de uma reclamação trabalhista com pedido certo, determinado e com indicação do valor, movida em 27/02/2018 pela ex-empregada Estela, que tramita perante o juízo da 50ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB e recebeu o número 98.765.
Estela foi floricultora na empresa em questão de 25/10/2012 a 29/12/2017 e ganhava mensalmente o valor correspondente a dois salários mínimos.
Na demanda, requereu os seguintes itens:
- a aplicação da penalidade criminal cominada no Art. 49 da CLT contra os sócios da ré, uma vez que eles haviam cometido a infração prevista na referido diploma legal;
- o pagamento de adicional de penosidade, na razão de 30% sobre o salário-base, porque, no exercício da sua atividade, era constantemente furada pelos espinhos das flores que manipulava;
- o pagamento de horas extras com adição de 50%, explicando que cumpria a extensa jornada de segunda a sextafeira, das 10h às 20h, com intervalo de duas horas para refeição, e aos sábados, das 16h às 20h, sem intervalo;
- o pagamento da multa do Art. 477, § 8º, da CLT, porque o valor das verbas resilitórias somente foi creditado na sua conta 20 dias após a comunicação do aviso prévio, concedido na forma indenizada, extrapolando o prazo legal.
Afirmou, ainda, que foi obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento autorizando a subtração mensal.
A sociedade empresária informou que, assim que foi cientificada do aviso prévio, Estela teve uma reação violenta, gritando e dizendo-se injustiçada com a atitude do empregador. A situação chegou a tal ponto que a segurança terceirizada precisou ser chamada para conter a trabalhadora e acompanhá-la até a porta de saída. Contudo, quando deixava o portão principal, Estela começou a correr, pegou uma pedra do chão e a arremessou violentamente contra o prédio da empresa, vindo a quebrar uma das vidraças. A empresa informa que gastou R$ 300,00 na recolocação do vidro atingido, conforme nota fiscal que exibiu, além de apresentar a guia da RAIS comprovando possuir 7 empregados, os contracheques da autora e o documento assinado pela empregada autorizando o desconto de plano de saúde.
Diante dessa narrativa, apresente a peça pertinente na melhor defesa dos interesses da reclamada. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Deverá ser confeccionada uma resposta na forma unificada de contestação e reconvenção, dirigida ao juízo da 50ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.
Na contestação, deverão ser abordados os seguintes tópicos:
Ser suscitada preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação e condenação criminal referente ao Art. 49 da CLT, conforme o Art. 114, inciso IX, da CRFB/88.
Ser arguida a prescrição das pretensões anteriores a 27/02/2013, conforme o Art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, o Art. 11, inciso I, da CLT e a Súmula 308, inciso I, do TST.
Advogar que o vício de vontade em relação à assinatura da autorização para desconto deve ser provado pela autora, conforme o Art. 818, inciso I, da CLT ou o Art. 373, inciso I, do CPC ou a Súmula 342 do TST, já que é válida a autorização de desconto feita no momento da admissão, conforme OJ 160 do TST.
Sustentar que o adicional de penosidade não foi regulamentado, estando previsto apenas no Art. 7º, inciso XXIII, da CRFB/88.
Negar as horas extras porque pela própria narrativa da petição inicial se verifica que o módulo constitucional não foi ultrapassado, conforme o Art. 7º, inciso XIII, da CRFB/88 e o Art. 58 da CLT.
Sustentar ser indevida a multa do Art. 477, porque o pagamento das verbas devidas foi feito no prazo legal, observado o Art. 477, § 6º, da CLT.
Na reconvenção, deverá ser requerido o valor de R$ 300,00, relativo ao vidro quebrado pela autora, com indicação do Art. 343 do CPC, do Art. 186 do CC e do Art. 927 do CC.
Requerer honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, conforme o Art. 791-A e § 5º, da CLT. Encerramento com renovação da preliminar, da prejudicial de mérito, da procedência da reconvenção e indicação das provas a serem produzidas.
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
ITEM |
PONTUAÇÃO |
1. Endereçamento |
|
1.1. Resposta dirigida ao juízo da 50ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB (0,10). |
0,00/0,10 |
1.2. Qualificação das partes: identificação do autor (Estela) (0,10) e do réu (Floricultura Flores Belas Ltda.) (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
1.3. Indicação Art. 847, CLT (0,10). |
0,00/0,10 |
2. Preliminar |
|
2.1. Incompetência da Justiça do Trabalho para condenação criminal (0,40). Indicação Art. 114, inciso IX, CRFB/88 OU Súmula 62 STJ (0,10). |
0,00/0,40/0,50 |
3. Pedidos |
|
3.1. Prescrição das pretensões anteriores a 27.02.2013 OU prescrição das pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (0,40). Indicação Art. 7º, inciso XXIX, CRFB/88, OU Art. 11, caput, CLT OU Súmula 308, inciso I, TST (0,10). |
0,00/0,40/0,50 |
3.2. Adicional de penosidade não foi regulamentado (0,40). Indicação Art. 7º, inciso XXIII, CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,40/0,50 |
3.3. Horas extras indevidas porque o módulo constitucional não foi ultrapassado (0,40). Indicação Art. 7º, inciso XIII, CRFB/88 OU Art. 58, CLT (0,10). |
0,00/0,40/0,50 |
3.4. Indevida a multa do Art. 477 porque o pagamento foi feito no prazo legal (0,40). Indicação Art. 477, § 6º, CLT (0,10). |
0,00/0,40/0,50 |
3.5. Vício de vontade deve ser provado pela autora (0,40). Indicação Art. 818, inciso I, CLT OU Art. 373, inciso I, CPC OU Súmula 342, TST, OU OJ SDI-I 160, TST (0,10). OU Arguição de inépcia da petição inicial por falta de pedido (0,40). Indicação Art. 840, § 1º, CLT OU Art. 330, I, CPC, OU Art. 330, § 1º, I, CPC (0,10). |
0,00/0,40/0,50 |
3.6. Reconvenção, requerendo o valor de R$ 300,00 relativo ao vidro quebrado (0,40). Indicação Art. 186, CC OU Art. 927, caput, CC OU Art. 462, § 1º, CLT (0,10). |
0,00/0,40/0,50 |
3.7. Honorários advocatícios na ação principal (0,20) e na reconvenção (0,20). Indicação do Art. 791-A, CLT (0,10). |
0,00/0,20/0,30/ 0,40/0,50 |
3.8. Renovação da(s) preliminar(es) (0,10). |
0,00/0,10 |
3.9. Renovação da prejudicial de prescrição parcial (0,10). |
0,00/0,10 |
3.10. Requerimento de improcedência dos pedidos (0,10). |
0,00/0,10 |
3.11. Procedência da reconvenção (0,10). |
0,00/0,10 |
3.12. Indicação das provas a serem produzidas (0,10). |
0,00/0,10 |
4. Fechamento |
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4.1 Data, local, advogado, OAB ... (0,10). |
0,00/0,10 |
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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