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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXIV Exame de Ordem (2017.3) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Administrativo

XXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.3) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 21/01/2018


Peça Profissional



No dia 05/06/2015, o estado Alfa fez publicar edital de concurso público para o preenchimento de cinco vagas para o cargo de médico do quadro da Secretaria de Saúde, com previsão de remuneração inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para uma jornada de trabalho de 20 horas semanais. O concurso teria prazo de validade de um ano, prorrogável por igual período.

Felipe foi aprovado em quinto lugar, conforme resultado devidamente homologado em 23/08/2015. No interregno inicial de validade do concurso, foram convocados apenas os quatro primeiros classificados, e prorrogou-se o prazo de validade do certame.

Em 10/03/2017, o estado Alfa fez publicar novo edital, com previsão de preenchimento de dez vagas, para o cargo de médico, para jornada de 40 horas semanais e remuneração inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com prazo de validade de um ano prorrogável por igual período, cujo resultado foi homologado em 18/05/2017, certo que os três primeiros colocados deste último certame foram convocados, em 02/06/2017, pelo Secretário de Saúde, que possui atribuição legal para convocação e nomeação, sem que Felipe houvesse sido chamado.

Em 11/09/2017, o advogado constituído por Felipe impetrou mandado de segurança, cuja inicial sustentou a violação de seu direito líquido e certo de ser investido no cargo para o qual havia sido aprovado em concurso, nos exatos termos previstos no respectivo instrumento convocatório, com a carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante fundamentação nos argumentos jurídicos pertinentes, sendo certo que as normas de organização judiciária estadual apontavam para a competência do Tribunal de Justiça local.

Sobreveio acórdão, unânime, que denegou a segurança, sob o fundamento de que o Judiciário não deve se imiscuir em matéria de concurso público, por se tratar de atividade sujeita à discricionariedade administrativa, sob pena de violação do princípio da separação de Poderes.

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Redija a petição da medida pertinente à defesa dos interesses de Felipe contra a decisão prolatada em única instância pelo Tribunal de Justiça estadual, publicada na última sexta-feira, desenvolvendo todos os argumentos jurídicos adequados à análise do mérito da demanda. (Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A medida cabível é o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, na forma do Art. 105, inciso II, alínea b, da CRFB/88. 

O recurso deve ser dirigido ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou ao VicePresidente, de acordo com a respectiva organização judiciária, formulando pedido de remessa ao Superior Tribunal de Justiça, que é o competente para a apreciação do recurso.

Na qualificação das partes deve constar Felipe como recorrente e o estado Alfa como recorrido. Também será admitido, como recorrido, a autoridade coautora ou ambos: o Estado e a autoridade coautora.

Na fundamentação, a peça recursal deve:

a)                 impugnar as razões de decidir do acórdão, na medida em que o mandado de segurança não versa sobre as regras do concurso ou matéria submetida à discricionariedade da Banca Examinadora, mas sobre violação ao direito líquido e certo do impetrante de ser investido no cargo para o qual fora aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no respectivo edital.

b)                 suscitar a inconstitucionalidade/ilegalidade resultante da preterição de Felipe, pela convocação dos aprovados em concurso posterior, dentro do prazo de validade do certame anterior, a violar o disposto no Art. 37, inciso IV, da CRFB/88. 

c)                  indicar que a aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital confere-lhe direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, conforme entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (tema 161).

d)                 arguir a obrigatoriedade de a administração fazer cumprir os exatos termos do edital para o qual Felipe foi aprovado, em decorrência da vinculação ao instrumento convocatório.

Ao final, deve ser formulado pedido de conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão do Tribunal Estadual, a fim de que seja concedida a segurança e determinada a investidura ou nomeação de Felipe no cargo público em questão.

Deve ser pleiteada, ainda, a condenação em custas e demonstrada a tempestividade do recurso. 

Arrematar a peça com indicação de local, data, espaço para assinatura do advogado e número de sua inscrição na OAB.

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM

PONTUAÇÃO

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

 

1 - Endereçamento: Desembargador Presidente / Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do estado Alfa (0,10)

 

0,00/0,10

2 - Qualificação das partes

Recorrente: Felipe (0,10)

Recorrido: estado Alfa E/OU autoridade coatora (0,10).

0,00/0,10/0,20

3 - Fundamento legal: Art. 18 da Lei nº 12.016/09 OU Art. 105, inciso II, alínea b, da CRFB/88 OU Art. 1.027, II, ´a´, do CPC/15  (0,10)

0,00/0,10

4 - Pedido de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (0,30)

0,00/0,30

RAZÕES DE RECURSO

 

Fundamentos

5 – Possibilidade do controle judicial porque não se trata de matéria sujeita à discricionariedade administrativa da Banca Examinadora (0,60), mas sim de violação ao direito líquido e certo do impetrante (0,30).

 

0,00/0,30/0,60/0,90

6 – Inconstitucionalidade OU ilegalidade da preterição de Felipe pela convocação dos aprovados em concurso posterior, dentro do prazo de validade do certame anterior (0,70), a violar o disposto no Art. 37, inciso IV, da CRFB/88 (0,10).

0,00/0,70/0,80

7 – A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital confere-lhe direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame (0,70), conforme entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral (0,10)

0,00/0,70/0,80

8 – Obrigatoriedade de a administração fazer cumprir os exatos termos do edital, provendo-o na vaga para a qual foi aprovado (0,60), em decorrência da vinculação ao instrumento convocatório (0,20).

0,0/0,20/0,60/0,80

Pedidos

9.1 – Conhecimento (0,10) e provimento do recurso para que seja reformada a decisão do tribunal do estado Alfa (0,30)

0,00/0,10/0,30/0,40

9.2 – determinando-se, em consequência, a investidura ou a nomeação de Felipe para o cargo público (0,30).

0,00/0,30

10 – Condenação em custas (0,10)

0,00/0,10

Tempestividade

11 – Demonstração da tempestividade: prazo final em 09/02/2018 OU prazo legal de 15 dias OU prazo do Art. 1.003, §5º, do CPC/15.

0,00/0,10

Fechamento local, data, assinatura do advogado e número de inscrição na OAB (0,10).  

0,00/0,10

  

 

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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