XXIV Exame de Ordem (2017.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
As sociedades empresárias S, U e V decidiram constituir sociedade em conta de participação, sendo a primeira sócia ostensiva e as demais sócias, participantes.
No contrato de constituição da sociedade, ficou estabelecido que:
(I) os sócios participantes poderão votar nas deliberações sociais na proporção do valor do investimento realizado por cada um; e
(II)o nome empresarial será firma composta pela denominação da sociedade U, seguida da indicação do objeto social.
Com base nessas informações, responda aos itens a seguir.
A) É lícito estabelecer no contrato da sociedade em conta de participação que os sócios participantes poderão votar nas deliberações sociais? (Valor: 0,55)
B) Está correta a disposição contratual quanto ao nome empresarial? (Valor: 0,70)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A questão tem por objetivo aferir se o examinando conhece a aplicação subsidiária das disposições da sociedade simples à sociedade em conta de participação, nos termos do Art. 996, caput, do Código Civil, em especial quanto ao direito de voto. Também se pretende aferir se o examinando reconhece a impossibilidade de a sociedade em conta de participação ter nome empresarial e a justificativa pertinente para tal vedação.
A) Sim. Diante da aplicação supletiva das disposições da sociedade simples à sociedade em conta de participação, por haver compatibilidade, é lícita a estipulação contratual, porque os sócios participantes poderão votar nas deliberações sociais para discutir e eventualmente aprovar matérias pertinentes aos negócios da sociedade, nos termos do Art. 996, caput, c/c o Art. 1.010, caput, ambos do Código Civil.
B) Não. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em nome próprio e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, de acordo com o Art. 991 do Código Civil. Por conseguinte, é vedado à sociedade em conta de participação adotar qualquer nome empresarial (firma ou denominação), nos termos do Art. 1.162 do Código Civil.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Sim. Diante da aplicação supletiva das disposições da sociedade simples à sociedade em conta de participação, por haver compatibilidade, é licita a estipulação contratual, porque os sócios participantes poderão votar nas deliberações sociais sobre matérias pertinentes aos negócios da sociedade (0,45), nos termos do Art. 996, caput, c/c o Art. 1.010, caput, ambos do Código Civil (0,10). |
0,00/0,45/0,55 |
B1. Não. Na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em nome próprio e sob sua própria e exclusiva responsabilidade (0,25), de acordo com o Art. 991 do Código Civil (0,10). |
0,00/0,25/0,35 |
B2. Por conseguinte, é vedado à sociedade em conta de participação adotar qualquer nome empresarial (firma ou denominação) (0,25), nos termos do Art. 1.162 do Código Civil (0,10). |
0,00/0,25/0,35 |
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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