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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXIV Exame de Ordem (2017.3) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.3) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 21/01/2018


Peça Profissional


Padaria e Confeitaria São João Marcos Ltda., ME, ajuizou ação executiva por título extrajudicial para cobrança de valores relativos a dois cheques emitidos por Trajano de Morais, em 19/06/2016. O primeiro cheque foi emitido em 24/10/2015, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e o segundo, em 28/12/2015, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os cheques foram emitidos em Rio Claro/RJ, pagáveis nessa mesma cidade, e possuem garantia pessoal cambiária firmada por Vitor Silva no anverso, em favor do emitente. Trajano de Morais e Vitor Silva foram incluídos no polo passivo da execução. 

O juiz da Comarca de Rio Claro, de Vara Única, despachou a inicial da ação executiva e determinou a citação dos réus para as providências legais.

Vitor Silva, citado regularmente, procura você para patrocinar a defesa na ação. Tendo acesso aos autos do processo no dia 13/07/2016, você verifica que: 

 

I.      o emitente nomeou bens à penhora, com termo de penhora de gado e juntada de laudo de avaliação ao processo; 

II.    o oficial de justiça certificou nos autos a juntada do mandado de citação dos réus, no dia 10/07/2016; 

III.  os cheques não são pós-datados, tendo o primeiro sido apresentado para compensação no dia 20/11/2015 e devolvido na mesma data por insuficiência de fundos disponíveis (há carimbo de devolução do primeiro cheque no verso da cártula); o segundo foi apresentado na agência sacada em Rio Claro pelo beneficiário e exequente, no dia 12/01/2016, sendo também devolvido pelo mesmo motivo do primeiro cheque;  IV. os cheques não foram protestados.

 

Com base nas informações contidas no enunciado, elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça processual deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A peça adequada para o exercício do direito de defesa do executado é a de Embargos à Execução. O fundamento para a propositura da peça é o Art. 914 do CPC. O nomen juris da peça e seu fundamento legal não são pontuados isoladamente ou conjuntamente. A elaboração de peça processual CONTESTAÇÃO não atende ao conteúdo avaliado e é considerada resposta inadequada.

Os embargos devem ser dirigidos ao juízo onde se processa a execução por título extrajudicial – Juízo de Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ. 

Nos termos do Art. 914, § 1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), os embargos à execução serão distribuídos por dependência. Essa providência deve ser expressamente consignada pelo(a) examinando(a) em sua resposta. O embargante é o avalista Vitor Silva (devedor cambiário, solidário ao emitente do cheque pelo pagamento), que foi arrolado no polo passivo da ação de execução e regularmente citado. O embargado é o exequente/credor, a Padaria e Confeitaria São João Marcos Ltda. ME, representada por seu administrador.

 

Menção à tempestividade: o(a) examinando(a) deverá considerar que o(a) advogado(a) teve acesso ao processo dentro dos 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação, prazo previsto no Art. 915, caput, do CPC, para o oferecimento dos embargos. A intempestividade é razão para sua rejeição liminar (Art. 918, inciso I, do CPC).  Obs: a simples menção ao Art. 915 do CPC não pontua.

 

Nos fundamentos jurídicos devem ser mencionados (a descrição dos fatos narrados no enunciado não pontua):

a)  quanto a legitimidade ativa, o embargante é devedor por ser avalista do emitente (os cheques “possuem garantia pessoal cambiária firmada por Vitor Silva no anverso em favor do emitente”), tendo responsabilidade cambiária pelo pagamento, como devedor solidário, com fundamento no Art. 31, caput, da Lei nº 7.357/85;

b)entretanto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão à execução do primeiro cheque, com fundamento no Art. 59, caput, da Lei nº 7.357/85;

Após invocar a prescrição da pretensão à execução do primeiro cheque (valor de R$ 7.500,00), o(a) examinando(a) deverá demonstrar sua afirmativa, fazendo menção ao prazo legal de apresentação, data do seu término. O término do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional de 6 meses.

c)  o prazo de apresentação deste cheque é de 30 dias, contados da data de emissão, com fundamento no Art. 33, caput, da Lei nº 7.357/85;

d)para o primeiro cheque – no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) – o prazo prescricional de 6 (seis) meses, a partir de término do prazo de apresentação, começou a correr a partir do dia 24/11/2015 e findou no dia 24/05/2016;

O(A) examinando(a) demonstrará que na data da propositura da ação executiva já havia ocorrido a prescrição, relacionando-a com a data do término do prazo .

e)a ação executiva foi proposta em 19/06/2016, portanto, após o fim do prazo prescricional;

Com a informação de que os cheques não foram protestados deve ser capaz o(a) examinando(a) de relaciona-la com o efeito interruptivo da prescrição por protesto cambial.

f)   como os cheques não foram protestados, não se verificou ato interruptivo da prescrição (Art. 202, III, do Código Civil) neste interregno (ou entre o dia 24/11/2015 a 24/05/2016);

Cabe observar que o portador do cheque pode leva-lo a protesto cambial, mesmo sendo facultativo tal ato extrajudicial para a propositura da ação de execução em face do emitente (Trajano de Morais) ou do avalista (Vitor Silva), de acordo com o Art. 47, I, da Lei nº 7.357/85. 

g)  diante da prescrição do primeiro cheque, verifica-se excesso de execução, com base no Art. 917, inciso III, do CPC, porque o valor pleiteado pelo embargado de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) não pode ser cobrado coercitivamente do embargante.

 

Cabe sublinhar que o segundo cheque (valor de R$ 15.000,00) ainda não havia sido atingido pela prescrição na data da propositura da ação, sendo facultativo seu protesto ou apresentação tempestiva a pagamento para a cobrança do emitente e de seu avalista. O enunciado afirma que esse cheque foi apresentado ao sacado e devolvido por insuficiência de fundos, portanto há prova da apresentação e do não pagamento.

 

Não será pontuado como fundamento legal qualquer dispositivo da LUC (Lei Uniforme em matéria de Cheque), promulgada pelo Decreto nº 57.595/66, tendo em vista a superveniência da Lei nº 7.357/85 (lei do cheque). No hodiernamente clássico RE 80.004-SE (Rel. Min. Cunha Peixoto, julgado em 1º/06/1977), o STF passou a adotar o sistema paritário ou monismo nacionalista moderado, segundo o qual tratados e convenções internacionais têm status de lei ordinária. A partir de então, predomina na Suprema Corte a paridade entre lei interna (Lei nº 7.357/85) e tratado internacional (Decreto nº 57.595/66 – LUC), com a utilização do critério cronológico – i.e., da regra lex posterior derogat priori – para a resolução dos conflitos entre leis internas e tratados internacionais. 

 

Nos pedidos, o(a) examinando(a) deverá solicitar ao juiz:

a)    o recebimento dos embargos e a oitiva do exequente no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no Art.

920, inciso I, do CPC;

Obs: a simples menção ao artigo não pontua.

b)    procedência dos embargos para declarar a prescrição do primeiro cheque (ou do cheque emitido em

24/10/2015) e o excesso de execução;

c)     suspensão da execução em relação ao embargante (ou atribuição de efeito suspensivo aos embargos) porque seu prosseguimento poderá causar dano de difícil reparação ao executado e a execução já está garantida por penhora, com fundamento no Art. 919, § 1º, do CPC

Obs: a simples menção ao artigo não pontua;

d)    a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais E dos honorários advocatícios.

 

DAS PROVAS: os embargos devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Deve ser expressamente mencionado que instruem os embargos:  a) cópia dos cheques (relaciona-se com a prescrição); 

b)  certidão da juntada aos autos do mandado de citação (relaciona-se com a tempestividade);

c)   juntada do termo de penhora e laudo de avaliação dos bens penhorado (relaciona-se com o pedido de suspensão da execução); e

d)  demonstrativo do valor que o embargante entende correto, nos termos do Art. 917, § 3º, do CPC (relaciona-se com o excesso de execução).

 

O examinando deve fazer menção ao valor da causa, com fundamento no Art. 319, inciso V, do CPC. 

 

No fechamento da peça, conforme o item 3.5.9 do Edital, o examinando deverá indicar: Município... (ou Rio Claro/RJ), Data..., Advogado..., OAB...  OU “MunicípioXXX”, “DataXXX”, “AdvogadoXXX”, “OABXXX”.

 

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM  

PONTUAÇÃO

I-Endereçamento dos Embargos: Exmo.  Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Rio Claro/RJ (0,10).

0,00/0,10

II- Distribuição por Dependência ao processo n.____ (0,10)

0,00/0,10

III- Qualificação das partes: 

Embargante: Vitor Silva, qualificação (0,10).

Embargado: Padaria e Confeitaria São João Marcos Ltda., ME, representada por seu administrador, etc. (0,10).

0,00/0,10/0,20

IV- Tempestividade: vem oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 dias (0,10) com base no Art. 915, caput, do CPC (0,10).

0,00/0,10/0.20

V- Fundamentos jurídicos:

 

a) o embargante é avalista do emitente e tem responsabilidade solidária pelo pagamento (0,20), com fundamento no Art. 31, caput, da Lei nº 7.357/85 (0,10).

0,00/0,20/0.30

b1) Contudo, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão à execução do primeiro cheque (0,20), com fundamento no Art. 59, caput, da Lei nº 7.357/85 (0,10).

0,00/0,20/0.30

b2) o prazo de apresentação deste cheque é de 30 dias, contados da data de emissão (0,20), com fundamento no Art. 33, caput, da Lei nº 7.357/85 (0,10).

0,00/0,20/0.30

b3) o prazo prescricional de 6 meses, a partir de término do prazo de apresentação, começou a correr a partir do dia 24/11/2015 e findou no dia 24/05/2016 (0,20).

0,00/0,20

b4) a ação foi proposta em 19/06/2016, portanto, após o fim do prazo prescricional (0,20).

0,00/0,20

c) como os cheques não foram protestados, não se verificou ato interruptivo da prescrição neste interregno (ou entre o dia 24/11/2015 a 24/05/2016) (0,30).

0,00/0,30

d) há excesso de execução porque o valor pleiteado pelo exequente/embargado não pode ser integralmente cobrado coercitivamente do executado/embargante (0,40), com base no Art. 917, inciso III, do CPC (0,10).

0,00/0,40/0.50

VII- Pedidos

 

a) recebimento dos embargos e oitiva do exequente no prazo de 15 (quinze) dias (0,15), com fundamento no Art. 920, inciso I, do CPC (0,10).

0,00/0,15/0.25

b) procedência dos embargos para declarar a prescrição do primeiro cheque (ou do cheque emitido em 24/10/2015) (0,20) e o excesso de execução (0,30).

0,00/0,20/0,30/0,50

c) suspensão da execução em relação ao embargante (ou atribuição de efeito suspensivo aos embargos) porque seu prosseguimento poderá causar ao executado grave dano de difícil reparação e a execução já está garantida por penhora (0,30), com fundamento no Art. 919, § 1º, do CPC (0,10).

0,00/0,30/0,40

d) condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (0,15).

0,00/0,15

VIII- Provas: (na petição deve haver referência expressa da juntada dos documentos a seguir)

 

a) cópia dos cheques (0,15).

0,00/0,15

b) certidão da juntada aos autos do mandado de citação (0,15).

0,00/0,15

c) juntada do termo de penhora e laudo de avaliação dos bens penhorados (0,15).

0,00/0,15

d) demonstrativo do valor que o embargante entende correto (0,25), nos termos do Art. 917, § 3o, do CPC (0,10).

0,00/0,25/0.35

IX- Menção ao valor da causa (0,10).

0,00/0,10

X- Fechamento da peça: 

local..., data..., advogado..., OAB... (0,10).

0,00/0,10

 

 

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

 



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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