XXIV Exame de Ordem (2017.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
O Estado”X” instituiu um adicional de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que tem como fato gerador a propriedade de veículos em mau estado de conservação e/ou que possuam duas ou mais multas não pagas.
Caio, proprietário de veículo automotor em mau estado de conservação e com cinco multas não pagas, é notificado da cobrança do adicional do tributo por meio de auto de infração. Como não apresentou defesa e não pagou o tributo, o Estado “X” ajuíza execução fiscal. Caio, no entanto, não possui meios para garantir a execução fiscal e opor embargos à execução, mas possui todos os documentos que comprovam sua defesa.
Com base na hipótese formulada, responda aos itens a seguir.
A) O adicional de IPVA instituído pelo Estado “X” é devido? (Valor: 0,60)
B) Qual seria o meio adequado para a defesa de Caio, nos próprios autos da execução fiscal, conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) O tributo não é devido por duas razões: primeiro porque sua previsão tem natureza sancionatória e, com isso, viola o conceito de tributo do Art. 3º do CTN (“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”); segundo, sob a roupagem de “adicional”, criou-se verdadeiro tributo novo, para o qual só a a União tem competência, e, ainda assim, com observância dos requisitos do Art. 154, inciso I, da CRFB/88.
B) O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, consolidou o cabimento da exceção de préexecutividade: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Na hipótese, a matéria a ser alegada por Caio em sua defesa (impossibilidade de cobrança do adicional do IPVA por se tratar de sanção por ato ilícito) é conhecível de ofício. Caio possui todos os documentos que comprovam sua defesa, o que não demandaria dilação probatória. Sendo assim, o meio de defesa possível para Caio é a Exceção de Pré-executividade.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não, o adicional de IPVA instituído constitui sanção de ato ilícito (0,50), o que é vedado pelo Art. 3º do CTN (0,10). OU |
0,00/0,50/0,60 |
Não. Sob a roupagem de “adicional”, criou-se verdadeiro tributo novo, para o qual só a União tem competência (0,50), nos termos do Art. 154, inciso I, da CRFB/88 (0,10). |
|
B. Exceção de Pré-executividade (0,30), uma vez que a matéria a ser alegada por Caio em sua defesa é conhecível de ofício OU não demanda dilação probatória (0,25), nos termos da Súmula 393 do STJ OU Art. 5º, XXXIV, “a”, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,30/0,40/ 0,55/0,65 |
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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