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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXIII Exame de Ordem (2017.2) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Penal

XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 17/09/2017


Peça Profissional


No dia 23 de fevereiro de 2016, Roberta, 20 anos, encontrava-se em um curso preparatório para concurso na cidade de Manaus/AM. Ao final da aula, resolveu ir comprar um café na cantina do local, tendo deixado seu notebook carregando na tomada. Ao retornar, retirou um notebook da tomada e foi para sua residência. Ao chegar em casa, foi informada de que foi realizado registro de ocorrência na Delegacia em seu desfavor, tendo em vista que as câmeras de segurança da sala de aula captaram o momento em que subtraiu o notebook de Cláudia, sua colega de classe, que havia colocado seu computador para carregar em substituição ao de Roberta, o qual estava ao lado.

No dia seguinte, antes mesmo de qualquer busca e apreensão do bem ou atitude da autoridade policial, Roberta restituiu a coisa subtraída. As imagens da câmera de segurança foram encaminhadas ao Ministério Público, que denunciou Roberta pela prática do crime de furto simples, tipificado no Art. 155, caput, do Código Penal. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, destacando que o delito de furto não é de menor potencial ofensivo, não se sujeitando à aplicação da Lei nº 9.099/95, tendo a defesa se insurgido.

Recebida a denúncia, durante a instrução, foi ouvida Cláudia, que confirmou ter deixado seu notebook acoplado à tomada, mas que Roberta o subtraíra, somente havendo restituição do bem com a descoberta dos agentes da lei. Também foram ouvidos os funcionários do curso preparatório, que disseram ter identificado a autoria a partir das câmeras de segurança. Roberta, em seu interrogatório, confirma os fatos, mas esclarece que acreditava que o notebook subtraído era seu e, por isso, levara-o para casa. Foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais da ré sem qualquer outra anotação, o laudo de avaliação do bem subtraído, que constatou seu valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o CD com as imagens captadas pela câmera de segurança. O Ministério Público, em sua manifestação derradeira, requereu a condenação da ré nos termos da denúncia.

Você, como advogado(a) de Roberta, é intimado(a) no dia 24 de agosto de 2016, quarta-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.

 

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Roberta, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)

 

 

Obs.: o examinando deve indicar todos os fundamentos e dispositivos legais cabíveis. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O examinando deve redigir Alegações Finais na forma de Memoriais ou Memoriais, com fundamento no Art. 403,

§ 3º, do Código de Processo Penal, devendo a petição ser direcionada ao juiz de uma das Varas Criminais da Comarca de Manaus/AM.

De início, deveria o examinando, na condição de advogado, requerer a nulidade dos atos processuais realizados durante a instrução probatória ou encaminhamento dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que não foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo. Prevê o Art. 89 da Lei nº 9.099/95 que caberá ao Ministério Público oferecer proposta de suspensão condicional do processo quando a pena mínima cominada ao delito imputado for de até 01 ano, abrangidas ou não por esta Lei, preenchidos os demais requisitos legais, dentre os quais se destacam a primariedade e a presença dos requisitos do Art. 77 do Código Penal. 

Roberta era primária, de bons antecedentes e as circunstâncias do crime não justificam a recusa na formulação da proposta de suspensão condicional do processo. Ademais, o delito de furto simples tem pena mínima prevista em abstrato de 01 ano, logo irrelevante o fato da infração não ser de menor potencial ofensivo. Assim, não estamos diante de mera faculdade do Promotor de Justiça, mas sim de um poder-dever limitado pela lei, de modo que deveria ter sido oferecida a proposta do instituto despenalizador. 

Em seguida, quanto ao mérito, deveria o examinando alegar a ocorrência de erro de tipo. Prevê o Art. 155 do Código Penal que pratica crime de furto aquele que subtrai coisa alheia móvel. Ocorre que Roberta estava em erro em relação a uma das elementares do tipo, qual seja, a coisa alheia, tendo em vista que acreditava estar levando para casa o seu próprio notebook, o que não configuraria crime. 

De acordo com o Art. 20 do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas permite a punição do agente a título de culpa, caso previsto em lei. Inicialmente deve ser destacado que o erro de tipo, na hipótese, era escusável, de modo que não há que se falar em dolo ou culpa. Ademais, ainda que assim não fosse, não existe previsão da modalidade culposa do furto, logo, ainda assim, Roberta deveria ser absolvida. 

Com base no princípio da eventualidade, o examinando deveria enfrentar eventual pena a ser aplicada em caso de condenação da ré. Na aplicação da pena base, deveria o candidato destacar que deveria ser fixada no mínimo legal, tendo em vista que a agente possui bons antecedentes e as circunstâncias do Art. 59 do CP são favoráveis. Na determinação da pena intermediária, deveria ser solicitado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no Art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, assim como da menoridade relativa, uma vez que Roberta era menor de 21 anos na data dos fatos, conforme o Art. 65, inciso I, do CP.

Não havia causas de aumento a serem reconhecidas. Todavia, considerando que houve restituição do bem subtraído antes do recebimento da denúncia, que tal ato decorreu de conduta voluntária da denunciada e que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, cabível o reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior, prevista no Art. 16 do CP.

Em caso de aplicação de pena privativa de liberdade, deveria ser requerida a substituição desta por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal. 

O regime inicial de cumprimento de pena a ser buscado é o aberto. 

Diante do exposto, deveriam ser formulados os seguintes pedidos, requerendo:

a)  Nulidade da instrução, com oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo;

b)  Absolvição do crime de furto, na forma do Art. 386, inciso III ou inciso VI, do CPP;

c)   Aplicação da pena base no mínimo legal;

d)  Reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea;

e)  Aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior;

f)   Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

g)  Aplicação do regime aberto.

A data a ser indicada é 29 de agosto de 2016, tendo em vista que o prazo para Alegações Finais é de 05 dias. Por fim, deve o examinando finalizar a peça, indicando o local, data, assinatura e OAB.

 

 

 

 

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

1) Endereçamento: Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM (0,10).

0,00/0,10

2) Fundamento legal para apresentação de Alegações Finais por Memoriais: Art. 403, §3º do CPP (0,10).

0,00/0,10

3) Preliminarmente, reconhecimento da nulidade dos atos da instrução OU requerimento de aplicação, por analogia, do art. 28 do CPP (0,20), diante do não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, pois preenchidos os requisitos do Art. 89 da Lei 9099/95 OU pois irrelevante o fato do delito imputado não ser infração de menor potencial ofensivo (0,40).

0,00/0,20/0,40/0,60

4A) No mérito, absolvição de Roberta (0,30).

0,00/0,30

 

4B) Reconhecimento da ocorrência de erro de tipo (0,90), previsto no artigo 20 do Código Penal (0,10).

0,00/0,90/1,00

4C) O reconhecimento do erro de tipo tem como consequência a exclusão do dolo ou atipicidade da conduta (0,20).

0,00/0,20

5) Subsidiariamente, aplicação de pena base no mínimo legal, já que as circunstâncias do Art. 59 são favoráveis (0,20).

0,00/0,20

6) Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, já que menor de 21 anos na data dos fatos (0,20), conforme Art. 65, inciso I, do Código Penal (0,10).

0,00/0,20/0,30

7) Reconhecimento da atenuação da confissão (0,20), nos termos do Art. 65, inciso III, alínea d, do CP (0,10).

0,00/0,20/0,30

8) Reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior (0,40), tendo em vista que houve restituição da coisa subtraída (0,15),nos termos do Art. 16 do Código Penal (0,10).

0,00/0,15/0,25/0,40/ 0,50/0,55/0,65

9) Aplicação do regime inicial aberto (0,20), nos termos do Art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal (0,10).

0,00/0,20/0,30

10) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (0,20), já que preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal (0,10).

0,00/0,20/0,30

11) Pedidos: Nulidade dos atos da instrução em razão do não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo OU encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (0,05).

0,00/0,05

11.1) Absolvição de Roberta (0,10),em razão da atipicidade da conduta (0,10).

0,00/0,10/0,20

11.2) Aplicação da pena no mínimo legal OU reconhecimento das atenuantes

(0,05).

0,00/0,05

11.3) Reconhecimento do arrependimento posterior OU aplicação da causa de diminuição do Art. 16 do CP (0,05).

0,00/0,05

11.4) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

(0,05)

0,00/0,05

11.5) Aplicação de regime inicial aberto (0,05).

0,00/0,05

12) Prazo: 29 de agosto de 2016 (0,10).

0,00/0,10

13) Fechamento (Data, local, assinatura, OAB) (0,10).

0,00/0,10



"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

 



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