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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXIII Exame de Ordem (2017.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 17/09/2017


Situação-Problema

Questão 3


O empresário individual J. Câmara EPP é credor na falência da sociedade empresária R. Fernandes & Filhos Ltda., cuja falência foi decretada pelo juízo da Comarca de Queluz/SP. O crédito, que figura na relação de credores apresentada pela falida, é fruto do fornecimento de aves vivas à sociedade empresária antes do requerimento de falência.

Após a verificação dos créditos pelo administrador judicial, no dia 22/5, segunda-feira, foi publicado no órgão oficial o edital contendo a relação de credores. Nessa relação, o crédito de J. Câmara EPP foi reclassificado como quirografário. Em 26/5, sexta-feira, o advogado do credor pretende interpor medida judicial, nesse dia, por insatisfação com a relação de credores.

 

Com base nessas informações e não havendo qualquer causa suspensiva de prazo, responda aos questionamentos a seguir.

 

A)Qual a medida judicial a ser proposta em 26/5 e qual será a motivação para ela? (Valor: 0,75)

B)  De acordo com a resposta ao item A, esclareça por que a medida indicada é tempestiva. (Valor: 0,50)

 

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A questão tem por objetivo aferir se o(a) examinando(a) conhece o posicionamento (medida judicial) a ser adotado em caso de incorreta classificação do crédito de seu cliente no quadro de credores da falência, a classificação correta e o prazo legal para a interposição da impugnação. O examinando deverá ser capaz de identificar o crédito como privilégio especial e a razão de a lei ter lhe conferido tal privilégio: o credor é enquadrado como “empresa de pequeno porte” – EPP.

A)                 A medida judicial a ser proposta é a impugnação à relação de credores. Sua motivação é o fato de ter sido classificado o crédito erroneamente, porque, como o credor J. Câmara EPP é enquadrado como “Empresa de Pequeno Porte”, seu crédito goza de privilégio especial, de acordo com o Art. 83, inciso IV, alínea d, da Lei nº 11.101/05.

B)                 Como a publicação da relação de credores ocorreu em 22/5 e a impugnação será interposta em 26/5, há tempestividade, porque está dentro do prazo legal de 10 dias, previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 11.101/05.

 

 

Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A1. A medida judicial é a impugnação à relação de credores (0,10). Sua motivação é o fato de ter sido o crédito classificado erroneamente (0,10).

0,00/0,10/0,20

A2. Como o credor é enquadrado como “empresa de pequeno porte” (0,25), seu crédito goza de privilégio especial (0,20), de acordo com o Art. 83, inciso IV, alínea d, da Lei nº 11.101/05 (0,10).

0,00/0,20/0,25/0,30/ 0,35/0,45/0,55

B. Como a publicação da relação de credores ocorreu em 23/5 e a medida será interposta em 27/5, a impugnação é tempestiva (0,25), porque está dentro do prazo legal de 10 (dez) dias (0,15), previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 11.101/05 (0,10).

0,00/0,15/0,25/ 0,35/0,40/0,50

 

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

 



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