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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXII Exame de Ordem (2017.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Constitucional

XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 28/05/2017


Situação-Problema



Servidores públicos do Estado Beta, que trabalham no período da noite, procuram o Sindicato ao qual são filiados, inconformados por não receberem adicional noturno do Estado, que se recusa a pagar o referido benefício em razão da inexistência de lei estadual que regulamente as normas constitucionais que asseguram o seu pagamento. 

O Sindicato resolve, então, contratar escritório de advocacia para ingressar com o adequado remédio judicial, a fim de viabilizar o exercício em concreto, por seus filiados, da supramencionada prerrogativa constitucional, sabendo que há a previsão do valor de vinte por cento, a título de adicional noturno, no Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Considerando os dados acima, na condição de advogado(a) contratado(a) pelo Sindicato, utilizando o instrumento constitucional adequado, elabore a medida judicial cabível. (Valor: 5,00)

 

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

Fundamentação constitucional: o enunciado acima indica o cabimento de um Mandado de Injunção Coletivo ajuizado pelo Sindicato, na medida em que visa à defesa dos interesses dos seus filiados na proteção do direito ao adicional noturno, conforme o disposto no Art. 5º, inciso LXXI, da CRFB/88 (“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”)

Fundamentação legal: Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016. 

As partes: O impetrante será o Sindicato, na forma do Art. 12, inciso III, da Lei nº 13.300/16, dispensada a autorização dos filiados. O impetrado será o governador do Estado Beta, pois é a parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação constitucional, haja vista que, no processo legislativo estadual, é quem detém competência privativa para iniciar o processo legislativo no presente caso, vez que as regras constitucionais estaduais de competência devem observar, por simetria, o que determina a CRFB/88. No caso, o Art. 61, § 1º, II, alínea ´a´, da CRFB/88.

Competência: Do Tribunal de Justiça do Estado Beta, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil repartiu a competência para julgamento com base na fonte de onde deveria ter emanado a norma faltante e procurou concentrar a competência para processamento e julgamento do Mandado de Injunção nos Tribunais Superiores, sendo que no plano estadual, a competência do Mandado de Injunção pode ser definida pelas Constituições dos Estados (Art. 125, § 1º, da CRFB/88), observando-se o princípio da simetria entre os entes federativos. 

Fundamentos da mora legislativa: O direito ao benefício de adicional noturno é concedido aos servidores públicos que exercem atividade laboral noturna e é garantido em razão de previsão constitucional contida no Art. 7º, inciso IX, e no Art. 39, § 3º, ambos da CRFB/88, devendo cada ente federativo regulamentar o referido benefício por meio de lei. 

Pedidos: Os pedidos devem ser de reconhecimento da omissão e do estado de mora legislativa, a fim de que seja concedida a ordem de injunção coletiva para: (i) ser determinado prazo razoável para que o Governador promova a edição da norma regulamentadora; (ii) seja suprida a omissão normativa garantindo-se a efetividade do direito à percepção do adicional noturno no percentual de 20% em relação à hora normal de trabalho, conforme disposições, aplicáveis por analogia, contidas no Art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, com eficácia para todos os servidores estaduais no exercício de atividade laboral noturna, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado (Art. 8º, incisos I e II, e Art. 13, ambos da Lei 13.300/16.

 

Tabela de Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

Endereçamento do Mandado de Injunção:  Tribunal de Justiça do Estado Beta (0,10)

0,00/0,10

Partes: O impetrante será o Sindicato (0,10) e o impetrado o Governador do Estado (0,10), com indicação do Estado Beta para fins do art. 4º da Lei nº 13.300/16 (0,10)

0,00/0,10/0,20/0,30

Legitimidade: 

O Sindicato possui legitimidade ativa para defender os interesses da categoria (0,20), dispensada autorização especial dos filiados (0,10), na forma do Art. 12, inciso III, da Lei 13.300/16 (0,10).

0,00/0,10/0,20/0,30/0,40

O Governador possui legitimidade passiva na medida em que as regras constitucionais estaduais de competência devem observar, por simetria, (0,20) o que determina o Art. 61, § 1º, II, alínea ´a´, da CRFB/88. (0,10)

0,00/0,20/0,30

Cabimento do Mandado de Injunção: visa à defesa dos interesses dos seus filiados na proteção do direito ao adicional noturno, em razão de omissão legislativa (0,50), conforme o disposto no Art. 5º, inciso LXXI, da CRFB/88 OU na Lei nº 13.300/16. (0,10)

0,00/0,50/0,60

Fundamentos da mora legislativa: O direito ao benefício de adicional noturno é concedido aos servidores públicos que exercem atividade laboral noturna (0,60) e é garantido em razão da previsão constitucional contida no Art. 7º, inciso IX OU no Art. 39, § 3º, ambos da CRFB/88 (0,10).

0,00/0,60/0,70

Pedidos: 

(i) reconhecimento da omissão e do estado de mora legislativa, a fim de que seja concedida a ordem de injunção coletiva (0,70).

0,00/0,70

(ii) ser determinado prazo razoável para que o Governador promova a edição da norma regulamentadora (0,60), nos termos do Art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.300/16 (0,10);

0,00/0,60/0,70

(iii) seja suprida a omissão normativa, garantindo-se a efetividade do direito à percepção do adicional noturno (0,60) no percentual de 20% conforme disposições contidas no Art. 73 da CLT (0,20), nos termos do Art. 8º, incisos II, da Lei nº 13.300/16 (0,10)

0,00/0,60/0,70/0,80/0,90

(iv) intimação do Ministério Público

0,00/0,10

Valor da causa: De acordo com o Art. 319 do CPC/15. (0,10)

0,00 / 0,10

Fechamento da peça: Local..., Data..., Advogado... e OAB... (0,10)

0,00 / 0,10


 

 



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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