XXII Exame de Ordem (2017.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
O Município Beta, que possui cerca de quinze mil habitantes, pretende fazer uso de instrumentos previstos na ordem jurídica pátria para promover a ordenação urbana local, tais como os de parcelamento e  edificação compulsórios. 
Para tanto, fez editar o plano diretor da cidade, aprovado pela Câmara Municipal, cujo projeto foi de iniciativa do Prefeito, após a efetivação de estudos técnicos por especialistas multidisciplinares contratados, que não realizaram a oitiva popular acerca das mudanças sugeridas. 
 
Diante dessa situação hipotética, responda aos questionamentos a seguir. 
 
A)  Para o Município Beta, a elaboração de plano diretor para se utilizar dos instrumentos de parcelamento e edificação compulsórios é obrigatória? (Valor: 0,60) 
 
B)   Considerando as diretrizes estabelecidas na legislação de regência, o Município Beta deveria ter promovido a participação popular no processo de elaboração do plano diretor? (Valor: 0,65)
 
 
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A)                 Sim. A utilização dos instrumentos de parcelamento e edificação compulsórios depende de previsão no plano diretor, tal como se depreende do Art. 182, § 4º, inciso I, da CRFB/88 OU do Art. 5º da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) OU do Art. 41, inciso III, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
B)                 Sim. A gestão democrática das cidades constitui importante diretriz elencada no Art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), a ser implementada por meio da participação popular, que é obrigatória no processo de elaboração do plano diretor, na forma do Art. 40, § 4º, da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
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 ITEM  | 
 PONTUAÇÃO  | 
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 A. Sim. A utilização dos instrumentos de parcelamento e edificação compulsórios depende de previsão no plano diretor (0,50), tal como se depreende do Art. 182, § 4º, inciso I, da CRFB/88 OU do Art. 5º da Lei nº 10.257/01 OU do Art. 41, inciso III, da Lei nº 10.257/01 (0,10).  | 
 0,00/0,50/0,60  | 
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 B. Sim. Consoante a diretriz da gestão democrática das cidades OU a diretriz do Art. 2º, inciso II, a Lei nº 10.257/01 (0,15), a participação popular é obrigatória no processo de elaboração do plano diretor (0,40), nos termos do Art. 40, § 4º, da Lei nº 10.257/01 (0,10).  | 
 0,00/0,15/0,25/0,40/ 0,50/0,55/0,65  | 
 
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