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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXII Exame de Ordem (2017.1) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Administrativo

XXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2017.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 28/05/2017


Peça Profissional


Em 25/11/2016, o Ministério Público ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face da sociedade empresária Veloz Ltda. e de seu antigo administrador, Marcelo, por infração ao disposto no Art. 10 da Lei nº 8.429/92, em decorrência de se haver beneficiado, por dispensa indevida de licitação, do contrato de compra de veículos oficiais para a Assembleia Legislativa, firmado em 03/04/2010 pela autoridade competente, deputado estadual cujo mandato terminou em 31/01/2011. 

No curso da fase probatória, restou demonstrado que a dispensa de licitação foi efetivamente indevida, bem como caracterizada a culpa dos demandados na formalização do contrato. Igualmente, verificou-se que os veículos foram entregues em momento oportuno e que foi cobrado preço compatível com o mercado, além de comprovada a boa reputação da sociedade empresária Veloz Ltda. 

Na sentença, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado Alfa julgou procedente o pedido, condenando tanto a sociedade Veloz Ltda. quanto o antigo administrador Marcelo às seguintes penas previstas no Art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: 

 

i)      ressarcimento ao erário consistente na devolução de todos os valores recebidos com base na contratação indevida; 

ii)    multa civil de três vezes o valor do dano; e 

iii)   proibição, pelo prazo de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual fossem sócios majoritários. 

 

Inconformados com a condenação, mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração, cuja decisão foi publicada na última sexta-feira, os novos administradores da sociedade empresária Veloz Ltda. procuram um(a) advogado(a) para apresentar a medida judicial cabível em defesa dos interesses da pessoa jurídica.

 

Redija a peça pertinente, alinhando todos os fundamentos jurídicos adequados. (Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A peça a ser apresentada é um Recurso de Apelação.  

O recurso deve ser endereçado ao Juízo da causa (2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado Alfa), com as razões recursais dirigidas ao Tribunal, que as apreciará. 

Recorrente é a sociedade empresária Veloz Ltda. e recorrido é o Ministério Público. 

A fundamentação do recurso deve conter os seguintes argumentos:  A) Preliminarmente:

 

1)   ausência de legitimidade passiva, diante da impossibilidade de a ação civil pública de improbidade ser ajuizada exclusivamente em face de particulares, sendo indispensável a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda; 

2)   prescrição da pretensão punitiva para a ação de improbidade, diante da aplicação do disposto no Art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo para particulares é o mesmo aplicável ao agente público que praticou a ilicitude, ou seja, o término do mandato do deputado estadual.

B) Em caso de não acolhimento das preliminares e pela necessidade de devolução de toda a matéria ao segundo grau, deve ser alegado, ainda: 

1)   inexistência de lesão ao erário, considerando que foram cobrados preços compatíveis com os de mercado, de modo a não se configurar o ato de improbidade previsto no Art. 10 da Lei nº 8.429/92;

2)   ilegalidade da multa civil fixada, cujo valor extrapolou os limites do Art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, que estabelece que a sanção deve ser de até duas vezes o valor do dano, que, por sua vez, não existe; 

3)   ilegalidade de ressarcimento da integralidade dos valores recebidos pelo contrato, considerando que os veículos foram entregues ao Poder Público, sob pena de enriquecimento indevido da Administração OU violação do Art. 884 do Código Civil;

4)   violação dos princípios da proporcionalidade OU da razoabilidade, sobretudo com relação a necessidade de que as sanções atendam à natureza, gravidade e consequências da ilicitude praticada, sendo desproporcional a aplicação de penalidades em seu limite máximo.

Ao final, deve ser formulado pedido de reforma da sentença, a fim de que seja dado provimento ao apelo e a sociedade empresária Veloz Ltda. seja isentada de qualquer responsabilidade ou condenação, ou, caso assim não se entenda, que sejam reduzidas as penalidades para que atendam ao princípio da proporcionalidade.

Arremata a peça a indicação de local, data, espaço para assinatura do advogado e número de sua inscrição na OAB.

 

 

Tabela de Pontos

ITEM

PONTUAÇÃO

Endereçamento: 

- do Recurso de Apelação: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública, da Comarca da Capital do Estado Alfa (0,10)

0,00/0,10

- das Razões da Apelação: Tribunal de Justiça do Estado Alfa (0,10)  

0,00/0,10

Qualificação das partes: 

Apelante: Sociedade empresária Veloz Ltda. (0,10)

Apelado: Ministério Público (0,10)

0,00/0,10/0,20

Fundamentação da pretensão recursal:

A. Preliminarmente:

A1. ausência de legitimidade passiva, diante da impossibilidade de a ação civil pública de improbidade ser ajuizada exclusivamente em face de particulares, sendo indispensável a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda (0,70), conforme o Art. 3º da Lei nº 8.429/92 (0,10)

0,00/0,70/0,80

A2. prescrição da pretensão punitiva para a ação de improbidade, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo para particulares é o mesmo aplicável ao agente público acusado da prática da ilicitude, ou seja, o término do mandato de deputado estadual (0,70), conforme o Art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (0,10).

0,00/0,70/0,80

B. Em caso de não acolhimento das preliminares e pela necessidade de devolução de toda da matéria ao segundo grau, deve ser alegado, ainda: 

B1. inexistência de lesão ao erário, considerando que foram cobrados preços compatíveis com os de mercado, de modo a não restar configurado o ato de improbidade (0,70), previsto no Art. 10 da Lei nº 8.429/92 (0,10).

 

0,00/0,70/0,80

B2. ilegalidade da multa civil fixada, uma vez que a sanção máxima deve ser de até duas vezes o valor do dano (0,40), conforme o Art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (0,10)

0,00/0,40/0,50

B3. ilegalidade de ressarcimento da integralidade dos valores recebidos pelo contrato, considerando que os veículos foram entregues ao Poder Público (0,40), sob pena de enriquecimento indevido da Administração OU violação do Art. 884 do Código Civil OU com fundamento no Art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (0,10);

0,00/0,40/0,50

B4

. violação dos princípios da proporcionalidade OU da razoabilidade, em razão da

 

fixação de penalidades em seu limite máximo (0,40), conforme o art. 12, caput, da Lei nº 8.429/92 (0,10).

0,00/0,40/0,50

Pedidos:

A reforma da sentença para:

a) reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente (0,10)

 

0,00/0,10

b) reconhecer a prescrição (0,10);

0,00/0,10

c) isentar a recorrente de qualquer responsabilidade ou condenação, pela inexistência de ato de improbidade (0,20);

0,00/0,20

d) subsidiariamente, reduzir as penalidades aplicadas (0,10) e afastar o ressarcimento da integralidade dos valores (0,10)

0,00/0,10/0,20

Fechamento do recurso:(0,10) Local, data, assinatura e OAB.

0,00/0,10

     

 

 

 



Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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